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EFEITOS DA CONDENAÇÃO

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Por:   •  22/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.560 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por escopo abordar os Efeitos da Condenação, não só na seara penal, como também fora dela (extrapenal). Apresento, pois, a exposição de tais efeitos a partir da análise dos artigos 91 e 92 do Código penal, bem como, sob a ótica de considerações doutrinárias e jurisprudenciais.

A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória. Na esfera do Direito Penal, a principal consequência da sentença condenatória é a imposição da sanção penal respaldada na pena propriamente dita (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multas) ou na medida de segurança, aplicada ao condenado ou ao inimputável, respectivamente. No entanto, há ainda muitos outros efeitos que emanam da condenação penal, como os chamados efeitos penais secundários.

Os efeitos secundários da pena podem ter natureza penal ou extrapenal.

Dentre os efeitos secundários penais destacam-se: a revogação do sursis e do livramento condicional, interrupção e aumento do prazo da prescrição da pretensão executória, a caracterização da reincidência quando do cometimento de novo crime, impedimento do privilégio em crimes como furto, receptação e estelionato etc.

Já os efeitos secundários extrapenais, são aqueles que atingem outras esferas que não somente a penal. Subdividem-se em genéricos e específicos e estão arrolados nos arts. 91 e 92 do Código Penal, respectivamente.

Os efeitos genéricos emanam da natureza da sentença condenatória, compreendem todos os crimes e são automáticos, ou seja, independem de pronunciamento judicial. Já os efeitos secundários específicos se reportam a apenas a um número restrito de crimes e dependem de pronunciamento judicial, devendo, portanto, ser expressamente declarados.

2. DESENVOLVIMENTO

Condenação é o ato do juiz por meio do qual impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma infração. Ela transforma o preceito sancionador da norma penal incriminadora de abstrato em concreto, ou seja, é aquilo que sai do papel e é aplicado.

Segundo Rogério Greco, a sentença penal condenatória tem o objetivo de aplicar ao agente a pena que mais se aproxime do mal que tenha praticado, a fim de cumprir as suas metas de reprovação e prevenção do crime, tal como determinado ao fim do artigo 59 do Código Penal. Portanto, a principal e maior consequência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é fazer com que o condenado cumpra a pena determinada, sendo, pois, seu efeito primário.

A imposição de sanção penal (pena privativa de liberdade, restritiva de liberdade de direitos e/ou multa) ou medida de segurança é, sem dúvida, o principal efeito da condenação. O fato de estar o réu compelido à execução da pena aplicada pela sentença condenatória não afasta a existência de efeitos outros, secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e extrapenal, que em alguns casos necessariamente a acompanham.

A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado, ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança. Produz, todavia, efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal.

Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes, inscrição no rol dos culpados, etc.

Os efeitos extrapenais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos), ambos do CP.

Art. 91. São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua

Art. 92. São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos;

II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (CP. Art.91e 92) .

Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam-se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são consequências reflexas do crime, permanentes e de natureza extrapenal.

2.1 EFEITOS EXTRAPENAIS

2.1.1 Genéricos

Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos).

a) Tornar certa a obrigação de indenizar: a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível, valendo como título executivo. Assim, no juízo Cível, não precisará o interessado obrigado a comprovar, autoria, materialidade e ilicitude. Pode a vítima partir diretamente para a execução, que deverá ser movida contra a pessoa que figura no título, na sentença (em outras palavras,

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