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ELEMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  23/3/2015  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  356 Visualizações

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Maria Aparecida Tito Saraiva - estudante

cidatito@gmail.com

Data: 28/10/2009

Elementos fático-jurídicos da Relação Empregatícia

Historicamente, a relação trabalhista rompeu com o sistema produtivo feudal. Porém, somente séculos depois, surgiria o elemento nuclear da relação empregatícia - o trabalho subordinado - decorrente da destruição das relações servis.

No Brasil, a Lei Áurea é considerada o marco inicial de referência para a história do direito trabalhista. Além de romper com uma ordem sócio-jurídica de produção (a escravidão), estimulou a incorporação pela prática social da inovadora maneira de utilização da força de trabalho: a relação de emprego.

A relação empregatícia, enquanto fenômeno sócio-jurídico, é resultado da síntese de um diversificado conjunto de fatores reunidos em um dado contexto social ou interpessoal (Delgado: 2009, 269). Portanto, para configurar a relação de emprego faz-se necessária a conjugação de certos elementos fático-jurídicos.

São elementos fáticos porque ocorrem no mundo dos fatos, existindo independentemente do direito; são jurídicos porque, em função de sua relevância sócio-jurídica, são captados pelo Direito que lhes confere efeitos compatíveis. Daí decorre a denominação de elementos fático-jurídicos.

Segundo Maurício Godinho Delgado (2009:269) são cinco os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego:

1º - prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;

2º - prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;

3º - caráter não-eventual da prestação;

4º - prestação efetuada sob subordinação ao tomador dos serviços;

5º - prestação de trabalho efetuada com onerosidade.

Conjugados esses elementos fático-jurídicos em uma determinada relação sócio-econômica, surge a relação de emprego. Na legislação trabalhista, especificamente na CLT, identificamos os elementos em dois artigos. O artigo 3º descreve em seu caput o conceito de empregado: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Estão presentes neste dispositivo os elementos: pessoa física, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. O artigo 2º conceitua o empregador e acentua o caráter da pessoalidade quando descreve: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços."

Delgado (2009:270) explicita que "cada um desses elementos fático-jurídicos, após apreendidos pelo Direito, vêm formar um tipo legal específico e delimitado. Busca a Ciência do Direito precisar a composição e caracterização de cada um de tais elementos, de modo a tornar mais objetiva e universal sua compreensão pelos operadores jurídicos."

Analisemos cada um dos elementos:

1º - Trabalho por Pessoa Física

A pactuação de serviços relevante para o Direito é a pactuada por pessoa física, pois as normas trabalhistas visam tutelar os bens jurídicos inerentes à pessoa como, por exemplo, a vida, saúde, integridade moral, bem-estar e lazer. Esses direitos existem em função da pessoa natural, não podendo ser usufruídos por pessoa jurídica.

Acentua Delgado (2009:270) que "...a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada quer por pessoa física, quer pela jurídica." Baseado neste entendimento o referido autor enfatiza que fica afastada a relação jurídica de âmbito trabalhista e a pactuação e efetivação de prestação de serviço se esta for realizada por pessoa jurídica. Na realidade concreta, somente se puder ser demonstrado que o serviço diz respeito apenas e tão-somente a uma pessoa física, evidenciar-se-á este elemento na relação empregatícia.

2º - Pessoalidade

O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, assumindo o caráter intuitu personae. Conforme enfatiza Delgado (2009:271), "é essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador."

Faz-se necessário destacar que existem algumas situações onde as substituições são normativamente autorizadas (p.ex.: férias, licença-gestante, afastamento para cumprimento de mandato sindical, etc.), não havendo nestes casos supressão do elemento fático-jurídico da pessoalidade inerente à relação de emprego.

Este importante elemento fático-jurídico produz efeitos tanto na configuração do vínculo empregatício quanto no momento da extinção. Explica Delgado (2009:272) "...sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, ela não se transmite a herdeiros e sucessores." Portanto, a morte do empregado encerra automaticamente o contrato entre as partes.

Cabe ainda destacar que a pessoalidade é elemento que incide somente sobre a figura do empregado; ao empregador prevalece o princípio da despersonalização da figura do empregador. Pode ocorrer então a alteração subjetiva do contrato desde que no pólo empresarial, mantendo-se em vigor as regras contratuais anteriores com relação ao mesmo empregado.

3º - Não-eventualidade

O Direito do Trabalho preceitua que a relação empregatícia deve ser regida pelo princípio da continuidade, incentivando normativamente a permanência indefinida do vínculo de emprego.

Delgado (2009:273) explicita: "... para que haja relação empregatícia é necessária que o trabalho prestado tenha caráter de permanência (ainda que por um curto período determinado), não se qualificando como trabalho esporádico."

Apesar da legislação clássica não incidir sobre o trabalhador eventual, o conceito de não eventualidade traz à tona algum dissenso doutrinário. Em termos legais o pressuposto da não eventualidade é tratado de forma diversa. Enquanto a CLT utiliza a expressão "serviços de natureza não eventual", a Lei 5859/72, específica para o trabalho doméstico, em seu artigo 1º preferiu

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