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EMBARGO PARA EXECUÇÃO

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Por:   •  21/8/2014  •  Tese  •  2.337 Palavras (10 Páginas)  •  178 Visualizações

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EMBARGOS Á EXECUÇÃO

Em conta a empresa DUNAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.720.324/0001-67, com sede na Rua Raul Veiga, 153, salas 401/405, centro, cabo frio, Rio de janeiro, CEP: 28907-090, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRIMEIRA PRELIMINAR

1. ILEGITIMIDADE PASSIVA

2. A embargante em 2012 compareceu na Escola previsão Sucesso Macaé centro de acompanhamento de estudo LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.175.162/0001-87, Situada na Alameda Raimundo Correa, nº151, bairro da gloria, Macaé, RJ, objetivando fazer a matricula do seu filho João Guilherme costa di cielo, para o exercício de 2013, sendo esta matrícula concluída.

2.1. Descarte, que se antecipasse o pagamento do ano letivo de 2013 com cheques pré-datados a embargue teria um desconto considerável, momento em que deu 12 cheques.

2.2. Dias depois a embargante foi convidada a comparecer na escola a fim de resgatar os seus cheques, vez que a referida escola não iria exercer suas atividades no ano letivo de 2013, momento em que teriam todos os seus cheques devolvidos, já que a rescisão e o descumprimento surgiram por parte da escola previsão, ao chegar á escola recebeu um formulário para preencher requerendo a transferência, bem como, o requerimento de resgate dos cheques que havia entregado á escola (doc,anexo).

2.3. No prazo determinado compareceu á escola e recebeu os seus cheques de nº 000028 á 000035 todos os valor de R$ 1.353,83 (hum mil trezentos e cinqüenta e três reais e oitenta e três centavos ) com vencimento para 05/05 até 05/12/2013.

Porém, resgatou apenas 8 CHEQUES, segundo informações da responsável pela devolução dos cheques,estes infelizmente haviam sido extraviados , momento em que a própria funcionária da escola,aconselhou á embargante a SUSTALOS ,conforme se comprovado pelo documento em anexo.

2.4. Urge ressaltar, que o fato supra mencionado não ocorreu apenas com a embargante e sim ,com vários pais de alunos em especial o Sr. Jose Ribamar Aguiar júnior , processo de nº0003968-95.2013.819.0028 que tramita na 1ª vara cível, em fim, todos os pais de alunos que deram cheques estão sendo vitimas !!! De execuções infundadas! Já que o serviço não foi prestado pela escola, e foi a própria escola que rescindiu o contrato, sendo esta também, quem repassou os cheques para a empresa DUNAS.

2.5. Infelizmente agora a embargante está sendo constrangida com uma execução, de um dos quatro cheques que segundo a escola haviam sido extraviados, cobrança sem fundamento vez que o serviço não foi prestado por parte da escola, e pior obrigando á embargante a ter despesas com advogado (doc. em anexo), perda de seu tempo indo ao fórum resolver um problema que não foi gerado pela embargante, e sim pela escola e pela embargada, demonstrando total má-fé ou incompetência.

2.6. Como se não bastasse ainda tiveram o disparate de NEGATIVAR O NOME DA EMBARGANTE NO SPC/SERASA, sem existir dívida.

3. Vemos claramente que trata de cobrança indevida, vez que a atividade inicialmente contratada não foi fornecida e inclusive a escola não chegou a desenvolver suas atividades vez que a embargante foi obrigada a rescindir tudo em 03/11/2012. Momento em que a escola decidiu devolver todos os cheques aos pais dos alunos, vez que as atividades para o ano 2013 não seriam desenvolvidas pela escola.

4. A Escola por sua vez devolveu 8 (oito) dos 12(doze) cheques dados ,deu documento de transferência comprovando que os serviços não seriam prestados no exercício de 2013, porém 4 (quatro) dos cheques,foram repassados para a embargada que indevidamente executou.

5. Se os serviços não foram prestados não poderiam os cheques terem sido passados para a empresa embargada.

6. Houve por parte da embargada TOTAL litigância de má-fé, Objetivando obter vantagens pecuniárias contra uma pessoa em que ela não possuía relação jurídica, vemos que a culpa é exclusivamente da embargada e que os erros cometidos não podem ser taxados como meros aborrecimentos, pois a embargante fora cobrar indevidamente valores que o embargante não deve! Fez com que esta contrata se profissional para defender seus interesses, gerando assim, danos matérias.

DA SEGUNDA PRELIMINAR

2. A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE

7. De início cumpre salientar que o valor apresentado como devido não se reveste da liquidez nem da certeza necessária para que possa ser exigido pela via executiva, fato que iremos apenas por amor ao direito e ao bom debate mencionar, pois não é JUSTO nem PERFEITO pagar por um serviço que não prestado!

7.1. O embargado incluiu em sua atualização monetária, honorários de 10 % (dez por cento) sobre o total do débito sem que ao menos V.Ea. Já tenha autorizado para tanto, assim, concluímos que a presente execução não se encontra líquida e certa, em verdade entendemos que o equívoco cometido torna a execução majorada, o que este tribunal não pode aceitar por questão de justiça, pois trata-se de execução de cheque e não de contrato. Risum teneatis

7.2. Desta feita, requeremos o acolhimento da liminar de ausência real de liquidez e exigibilidade.

8. Pois bem, se o título não expressa com clareza todo o montante que se pretender executar, se o cálculo deste não depende de simples operação aritmética, fica patente a incerteza e a falta de liquidez do título , acarretando a nulidade da execução ,nos termos do artigo 618,1, do código de processo civil.

9. Vemos claramente que houve o destrato em conformidade com os documentos em anexo, assim, o presente cheque NUNCA poderia ter sido objeto de execução, vez que a prestação do serviço não foi feita, muito pelo contrário, todos os cheques foram devolvidos, e os cheques que não foram devolvidos, a Embargante foi aconselhada pela própria escola a efetuar a sustação deles.

DO MÉRITO

DOS FATOS

10. Trata-se de cobrança indevida, vez que a atividade inicialmente contratada não foi concluída, momento em que a ESCOLA decidiu devolver todos os cheques aos pais dos alunos, vez que as atividades para o ano letivo de 2013 não seriam desenvolvidas.

11. Escola por sua vez devolveu 8(oito) dos 12 (doze) cheques dados, deu documento comprovando que os serviços não seriam prestados no exercício de 2013, porém 4 (quatro) dos cheques foram

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