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Embargos Infringentes

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Por:   •  11/6/2013  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  773 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACORDÃO Nº______ DA_____COMARCA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Apelação nº_________________

PEDRO ANTUNES RODRIGUES, já qualificado nos autos em referencia por seu advogado devidamente constituído vem opor;

EMBARGOS INFRINGENTES

Com base no art.609, Parágrafo Único do Código de Processo Penal, alegando o seguinte.

DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o apelante, por infração prevista no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, e art. 61, II, “e”, todos do CP.

Conforme a inicial acusatória, no dia 02 de novembro de 2006, por volta das 15 horas, na quadra 5, em via pública, na localidade de Planaltina – DF, o denunciado, fazendo uso de uma pistola da marca Taurus, calibre 380, semi-automática, com capacidade para doze cartuchos, conforme laudo de exame em arma de fogo, efetuou um disparo contra seu irmão, Alberto Antunes Rodrigues, na tentativa de matá-lo, causando-lhe lesões no peito, do lado esquerdo.

O delito de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo evitado porque a vítima recebeu pronto atendimento médico.

A motivação do delito foi à divisão de uma área de terras oriunda de herança. Narra à denúncia que o apelante disse a vítima, na véspera dos fatos que “a fazenda seria sua de qualquer jeito, nem que, para isso, tivesse que matar o próprio irmão”.

Durante a instrução do feito, a acusação apresentou testemunhas não presenciais. A defesa, por seu turno, arrolou Catarina Andrade, que informou que, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, Pedro Antunes Rodrigues absteve-se, voluntariamente, de reiterar atos agressivos à integridade física da vítima e, ato contínuo, retirou-se, caminhando, do local onde ocorreram os fatos.

Ao ser interrogado, o réu admitiu que teria dito ao seu irmão, um dia antes do crime, exatamente as palavras narradas na denúncia.

Consta nos autos informação da polícia técnica de que na arma, apreendida imediatamente após o crime, havia sete cartuchos intactos. E, ainda, que Pedro não possui antecedentes penais.

Conforme laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais), a vítima foi atingida do lado esquerdo do peito, tendo o projétil, transfixado o coração, do que resultou perigo de vida. Em razão da lesão sofrida, Alberto ficou 40 dias sem exercer suas atividades normais.

Sobreveio, então, sentença que pronunciou o réu nos termos da denúncia. Submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, conforme o disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II e art. 61, II, “e”, todos do CP.

Segundo o pedido de nulidade da sentença foram proferidos 2 votos desfavoráveis ao condenado; O voto favorável, entendeu que o caso versava sobre desistência voluntária e que, portanto, a decisão dos jurados foi manifestamente contrária as provas dos autos, anulando o Júri.

Quanto ao pedido de desclassificação para lesão corporal grave: 1 Desembargador manteve a sentença em sua totalidade; outro retirou a agravante; e o outro desclassificou para lesão corporal grave. Nessa situação, a decisão do recurso é pela desclassificação para lesão corporal grave conforme art. 615, p. 1º do CPP.

DO DIREITO

Conforme a brilhante interpretação do Exmo. Sr. Desembargador que entendeu tratar-se de uma EXCLUDENTE DA TIPICIDADE MEDIATA “desistência voluntária”, onde o agente inicia a praticar de determinados atos criminosos porem desiste de prosseguir ou impede de forma voluntaria a consumação dos mesmos .

Segundo os autos processuais, “A testemunha Catarina Andrade, que informou que, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, o réu absteve-se, voluntariamente, de reiterar atos agressivos à integridade física da vítima e, ato contínuo, retirou-se, caminhando, do local onde ocorreram os fatos”.

“Consta nos autos informação da polícia técnica de que na arma, apreendida imediatamente após o crime, havia sete cartuchos intactos. E, ainda, que o réu não possui antecedentes penais”.

Destaca-se que a desistência não precisa nascer do arrependimento, exigindo-se apenas que seja

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