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EMBARGOS TERCEIRO

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Por:   •  2/2/2015  •  8.550 Palavras (35 Páginas)  •  761 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOROCABA – SP

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

AOS AUTOS Nº 2004.25571-8

AUTOR: MARIA TEODORA LEAL FLORES

RÉU: JOSÉ FLORES FILHO

ACIR MAZZA, brasileiro, casado, aposentado, portador da Célula de Identidade/RG n.º 1.112.402-0/SSPPR e inscrito no CPF/MF sob n.º 156.130.899-49, residente e domiciliado na Rua Doutor Murici, n.º 522, Costeira – São José dos Pinhais - Paraná, por sua procuradora ao final subscrita, (procuração anexa), com escritório profissional localizado na Rua Santa Rita, 357, bairro Cidade Jardim, São José dos Pinhais – PR, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1046 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais adjacentes, opor

EMBARGOS DE TERCEIRO

COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face de MARIA TEODORA LEAL FLORES, brasileira, divorciada, do lar, portador da Célula de Identidade/ RG n.º 32.054.228-2/SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n.º 081.834.588-82, residente e domiciliada à Rua Sergio Lamarca, n.º 263, Jardim São Carlos – Sorocaba – SP, com fundamento no art. 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, bem como pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

1. SÍNTESE FÁTICA

O autor ora embargante é legítimo proprietário do veiculo marca/modelo FORD/VERSAILLES 2.0 GL, ano 1992, Cor AZUL, RENAVAM 60.5523.19-3 e CHASSI 9BFZZZ33ZNP028137, o qual fora adquirido na data de 12/09/2007 do então proprietário, Sr. Mariavaldo Miranda Martins.

Desde então, o embargante detém a posse do referido veiculo, fazendo uso deste e zelando por seu estado de conservação, bem como honrando com todos os encargos que recaem sobre a propriedade de bens desta natureza, tais como IPVA, Licenciamento e Seguro DPVAT.

Ocorre, Excelência, que no mês de setembro do ano em curso, o autor foi oficialmente intimado, através de carta precatória expedida por este R. Juízo, de que em virtude de decisão proferida nos autos 2004.25571-8, de Ação de Execução de Alimentos, promovida pela ora embargada em face de JOSÉ FLORES FILHO, a alienação do referido bem foi declarada ineficaz em razão de reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.

Entretanto, Excelência, em absoluto, não é o caso dos autos, e tampouco pode o veiculo de propriedade do embargante ser atingido por eventuais dividas de seu primitivo proprietário. É o que será verificado no desenvolver do presente pedido.

2. PRELIMINARMENTE

2.1. DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO

Para que se possa manejar a presente medida, indispensável que a parte postulante seja legitimada para tal. E tal legitimidade decorre do próprio comando legal inserto no art. 1046 do Código de Processo Civil .

Como se extrai da simples leitura do citado dispositivo, a lei é clara ao definir àqueles que podem se valer da presente medida para resguardar seus direitos. A norma em comento faz alusão à "quem não for parte no processo", ou seja, quem não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído. Desta feita, quem, fora da relação processual, seja tolhido do exercício de fato de um dos poderes inerentes ao domínio, tem legitimidade para interpor a presente ação .

Ainda sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 732), com sua notável sabedoria, definiu a condição de terceiro como sendo aquele que não é parte no processo em que se dá o ato impugnado, não tendo sido incluído como tal pelo demandante, nem incluído nele pela citação. Conclui, asseverando que “terceiro é o não-parte”.

Diz ainda, que “parte é aquele que figura em um dos pólos da relação processual e no contraditório instituído perante o juiz, será terceiro todo aquele que ali não figurar”.

Neste mesmo sentido, Vicente Greco Filho (2003, pág. 256) assevera que “a qualidade de terceiro é estabelecida por exclusão: é terceiro quem não é parte no feito, ainda que possa vir a ser; é também terceiro quem, a despeito de participar do processo, participar em determinada qualidade diferente da qualidade que, pelo título de aquisição ou outro fundamento jurídico, pode levar à defesa do bem que não pode ser atingido pela apreensão judicial (art. 1.046, § 2º).”

O que se vê, é um unânime entendimento entre as doutrinas que o terceiro nada mais é do que aquele que não é parte integrante de um processo, não estando, portanto, em nenhum dos pólos da ação, mas que tem interesses, utilizando-se das vias judiciais cabíveis ao caso, a fim de ver seu direito amparado por um outro processo independente daquele, cujo qual constituirá o pólo ativo da ação, sendo que no caso dos embargos de terceiro quem deu causa à apreensão judicial constituirá o pólo passivo.

No caso do embargante, este se enquadra perfeitamente no caput do artigo 1046 combinado com a primeira parte do §1º, eis que é legitimo senhor e possuidor do veiculo FORD/VERSAILLES 2.0 GL, ano 1992, Cor AZUL, RENAVAM 60.5523.19-3 e CHASSI 9BFZZZ33ZNP028137, e se vê diante da ameaça de expropriação em razão de penhora e reconhecimento de fraude à execução em ação de Execução de Alimentos promovida pela embargada em face de José Flores Filho (Autos 2004.25571-8), em que é totalmente estranho à lide bem como à relação processual.

Portanto, perfeitamente preenchida a condição de terceiro do embargante e, via conseqüência, legitimado está o autor para a propositura da presente ação.

2.2. DO PEDIDO DE LIMINAR

Conforme narrado, o ora embargante é senhor e legitimo possuidor do veiculo FORD/VERSAILLES 2.0 GL, ano 1992, Cor AZUL, RENAVAM 60.5523.19-3 e CHASSI 9BFZZZ33ZNP028137, há quase três anos ininterruptos, exercendo todos os poderes inerentes a sua propriedade, inclusive zelando pela conservação do referido bem.

Ocorre que, em virtude da decisão proclamada nos autos de Execução de Alimentos 2004.25571-8, promovida pela ora embargada contra a pessoa de José Flores Filho, houve o reconhecimento de fraude à execução, cuja conseqüência imediata é

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