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EMINENTE MINISTRO RELATOR RAZÕES DE EXTRAORDINÁRIO

Por:   •  26/2/2019  •  Tese  •  1.750 Palavras (7 Páginas)  •  137 Visualizações

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EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL DA COLENDA TURMA

EMINENTE MINISTRO RELATOR

RAZÕES DE EXTRAORDINÁRIO

1. DA ORIGEM DA DECISÃO RECORRIDA

Para melhor vislumbre por parte dessa Colenda Turma, importante esclarecer os fatos que precederam a interposição do presente recurso e as razões do E, Tribunal a quo para negar o direito postulado pelos Recorrentes.

Os Recorrentes ingressaram com ação revisional nº 1009433-50.2013 contra o banco Recorrido, para evidenciar a existência de diversas irregularidades na composição do saldo devedor que importa em nulidade de caráter absoluto e, consequentemente, em substancial diminuição no valor da dívida

Na ação revisional as seguintes práticas infrativas foram apontadas: má prestação de serviço pelo Banco no momento da concessão do crédito ao Réu (falha de aconselhamento); a cobrança reitera de tarifa de adiantamento a depositante; a cumulação de encargos de mora com comissão de permanência; e o afastamento da mora face às irregularidades existentes na composição do débito.

No decorrer do processo, o MM. Juízo a quo deu início a fase de instrução com a realização de perícia, sendo imputado aos Recorrentes a apresentação dos documentos necessários à escorreita realização dos trabalhos periciais (extratos da conta corrente nº 13-004144-1 e contratos vinculados à essa conta).

Afim de disponibilizar ao juízo os extratos, os Recorrentes propuseram a presente ação cautelar nº 1007427-65.2016 para exibição de documentos, resultando na obtenção dos documentos necessários a conclusão da perícia.

Entretanto, antes mesmo do perito nomeado nos autos da ação revisional concluir os trabalhos, o magistrado singular entendeu por bem extemporaneamente julgar improcedente ambas as ações – a cautelar sem julgamento de mérito e a revisional com apreciação dos pedidos.

Como a r. sentença foi proferida sem a conclusão da perícia e, consequentemente, antes de encerrada a instrução processual, os Recorrentes opuseram embargos de declaração evidenciando a ocorrência nulidade na decisão e até mesmo a existência de erro material, entretanto, o recurso foi negado a pretexto de postular efeito infringente.

Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a r. decisão monocrática, deixando de analisar a evidente nulidade da r. sentença.

Opostos embargos para prequestionamento da matéria a ser ventilada no presente recurso especial, a Colenda Câmara julgadora nada declarou por considerar inexistente omissão ensejadora de declaração.

Esclarecidos os fatos que precederam a interposição do presente recurso, os Recorrentes passam a demonstrar o cabimento do presente recurso e as razões para seu acolhimento.

2. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

► DA REPERCUSSÃO GERAL

Antes de examinar o mérito deste Recurso, cumpre destacar que a transcendência da quaestio juris aqui discutida. Indicar a existência de repercussão geral.

Esse debate, evidentemente, afeta milhões de jurisdicionados, uma vez que está vinculado a dois direitos fundamentais: o contraditório e ampla defesa, além da fundamentação das decisões judiciais.

Ocorre que o Juízo de primeiro grau, mesmo após deferir a prova pericial e ser até mesmo recolhido o deposito judicial, sentenciou o processo antes da realização da perícia, afastando todas as nulidades arguidas pelos Recorrentes sem prova que corroboraria no sentido de demonstrar as ilegalidades praticadas pelo banco Recorrido.

Entende-se ter relevância econômica não pelo vulto da presente causa, mas sim por ser este o tipo discussão relevante em milhares de processos semelhantes, envolvendo significativos valores.

Ainda, os Recorrentes destacam que sob a ótica jurídica, o caso é de extrema relevância posto que trata da interpretação do artigo 5, inciso LV da Constituição Federal que dá o direito à ampla defesa e o contraditório para aqueles que litigiam.

Sendo assim, o caso aqui discutido preenche os requisitos necessários para ser conhecido por este E. Tribunal.

► DO PREQUESTIONAMENTO

O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil, vigente a interposição do presente Recurso Extraordinário, elimina o chamado “prequestionamento ficto”, admitido a partir do enunciado nº 356 da Súmula do STF, conforme texto da Lei abaixo transcrito:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Logo, a partir de vigência do novo Código de Processo Civil, deixa de ser necessária a expressa menção aos artigos de Lei tidos como violados, deixando de ocorrer com isso ofensa ao artigo que trata da omissão sanável por embargos declaratórios (CPC/73, art. 535, inciso II; e CPC/15, art. 1.022, inciso II).

Dessa forma, impende concluir, concessa maxima venia, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade ao presente Recurso Extraordinário.

3. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CERCEAMENTO DE DEFESA

Ao contrário do que pontou o I. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, no presente caso, não esbarra da análise acerca da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Isso porque, trata-se de alegação de afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e não de interpretação acerca do indeferimento do pedido de produção de provas em processo judicial, como trata o precedente utilizado como paradigma para denegar o Recurso Extraordinário das Agravantes, qual seja, o ARE nº 748371 RG/MT.

Não há ofensa constitucional reflexa quando se trata da alegação de ofenda ao princípio da ampla defesa quando o pedido é indeferido por ausência de provas e na oura mão a produção de provas foi indeferida, diferenciando-se o caso concreto justamente neste particular da decisão estampada no ARE 748371.

Vejam Ministros,

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