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RESUMO DO VOTO DO MINISTRO DIAS TOFFOLI AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 330.817 -RIO DE JANEIRO

Por:   •  2/12/2017  •  Resenha  •  3.666 Palavras (15 Páginas)  •  645 Visualizações

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UNIVERSIDADE

RESUMO DO VOTO DO MINISTRO DIAS TOFFOLI AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 330.817 -RIO DE JANEIRO

São Luís

2017

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a repercussão geral no recurso extraordinário 330.817do rio de janeiro a respeito da imunidade tributária aos livros eletrônicos, os suportes próprios para sua leitura e além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático os ministros decidiram pela da inclusão desses elementos respaldados na legalidade.

DO VOTO DO RELATOR

O Senhor Ministro Relator DIAS TOFFOLI em seu voto primeiramente exemplifica a controvérsia do tema em questão e de que maneira a sua decisão foi pautada, inicialmente o mesmo se utiliza dos argumentos jurídicos, guiado pela constituição afim de estabelecer uma medida, do mesmo modo valendo-se do contexto histórico iniciando a partir 1937 e 1945 no qual a constituição da época era contraria ao idealismo da imprensa e outros meios de comunicação devido ao regime político o produto final dos veículos de comunicação saía mais caro e o acesso à informação se tornava mais restrito, o estado queria restringir, o que na época não podia ser controlado, começando pelo papel e pela tinta no âmbito tributário.

Já na Constituição de 1946 para combater o controle estatal que continuava suprimindo a imprensa como um grande órgão de comunicação afim proteção da liberdade de expressão, de ideias, de conhecimento e de cultura, foi conferida a imunidade tributária ao insumo de papel, se restringindo à aquela usada com a finalidade jornalística, justificando que a dispensa de tributação teria por finalidade baratear o custo de sua produção e permitir a democratização e a difusão da cultura. Portanto a constituição protegia somente o insumo destinado a esse fim.

 No entanto a Constituição de 1988 a liberdade de expressão é pautada na efetivação do estado democrático de direito, encontrando um novo sentido também a respeito da imunidade, não deve fazer distinção do livro, jornal ou periódico, pois este constituir veículo de ideias e transmissão de pensamentos decisão de se reconhecerem como imunes: a) as revistas técnicas, em razão da importância de suas publicações e da grande circulação (RE nº 77.867/SP); b) a lista telefônica, por seu caráter informativo e sua utilidade pública (RE nº 101.441/RS); c) as apostilas, por serem simplificações de livros e veicularem mensagens de comunicação e de pensamento em contexto de cultura (RE nº 183.403/SP); d) os álbuns de figurinha, por estimular o público infantil a se familiarizar com os meios de comunicação impressos (RE nº 221.239/SP); e) mapas impressos e atlas geográfico, em razão de sua utilidade pública (RE nº 471.022/RS). Tudo isso advém do contexto histórico pois as mudanças acompanharam a mudança da sociedade brasileira atendendo s necessidades do momento assim como a projeção do futuro mantendo uma base econômica e intelectual.

        Fala do surgimento de referências ao papel de impressão surgiu na Constituinte de 1946 e a proteção tributária de livros, jornais e periódicos, em sede constitucional, surgiu apenas em 1967. Expõe que o suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras, não sendo ele o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade e conta um pouco da história dos livros, onde já foram feitos de diversos materiais diferentes do papel.

        Também parece ao Ministro dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita, a imunidade alcança o denominado “audio book”. Ainda quanto aos livros eletrônicos, entende este que sua maior capacidade de interação com o leitor/usuário (a partir de uma máquina), em comparação com os livros contidos nos códices, não cria qualquer empecilho para o reconhecimento da imunidade tributária ao bem final. O aumento da interação parece estar associado ao processo evolutivo da cultura escrita.

        O avanço na cultura escrita tem apontado, outrossim, para o advento de novas tecnologias relativas ao suporte dos livros, como o papel eletrônico (e-paper) e o aparelho eletrônico (como o e-reader) especializados na leitura de obras digitais, cujas intenções são justamente imitar a leitura em papel físico. No seu entendimento, elas igualmente estão abrangidas pela imunidade em tela, já que equiparam-se aos tradicionais corpos mecânicos dos livros físicos, mesmo que estejam acompanhadas de funcionalidades acessórias ou rudimentares, como acesso à internet para o download de livros digitais, dicionários, possibilidade de alterar o tipo e o tamanho da fonte, marcadores, espaçamento do texto, iluminação do texto etc.

        Argumenta que a ideia de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta em face da própria interpretação histórica e teleológica do instituto e, mesmo que se parta da premissa de que o legislador constituinte de 1988 teria querido restringir a imunidade, é de se invocar, ainda, a interpretação evolutiva, método interpretativo específico das normas constitucionais.

        Conforme os fundamentos racionais que levaram à edição do art. 150, VI, d, da CF/88 continuam a existir mesmo quando se levam em consideração os livros eletrônicos (e-book), inequívocas manifestações do avanço tecnológico que a cultura escrita tem experimentado. Consoante a interpretação evolutiva da norma, conclui-se que eles estão inseridos no âmbito dessa imunidade tributária. Segundo Fischer, o “e-book está apenas dando os primeiros passos e ainda é cedo para saber qual será seu formato definitivo. O modo pelo qual a humanidade lerá no futuro por certo será bastante diferente do que conhecemos hoje” (ibidem, p. 295). Assim, a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos.

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