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EMPREGADO INTERNO

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Por:   •  9/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.413 Palavras (14 Páginas)  •  219 Visualizações

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EMPREGADO DOMESTICA

No Brasil inicialmente o trabalho domestico era disciplinado pelas ordenações do Reino. Depois pelo C.C de 1916 no capitulo de locações de serviços, tratando de trabalho em geral. Em 1941 foi editado o decreto lei 3.078, disciplinando a locação dos empregados em serviços domésticos e o mesmo causou muita polemica em relação a sua vigência.

A CLT em seu art. 7º “a” não revogou o decreto lei 3.078, mas deixou estender ao empregado domestico as normas consolidadas. Posteriormente em 11 de dezembro de 1972 editou a lei 5.859 disciplinando o trabalho domestico. Em 1988 o P.U do art. 7º da CF ampliou os direitos.

O art. 1º da lei 5.859 conceitua empregado domestico “aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta”. Esta lei corrigiu o erro cometido pela CLT art. 7º “a”. Deste conceito surge os pressupostos: Trabalho realizado por pessoa física; continuo; residência de pessoa ou família; lucrativo.

Equipara-se a domestico, pessoa que presta serviços de acompanhamento ou enfermagem no âmbito familiar ou em casa de repouso, sem finalidade lucrativa, mas se o serviço for prestado de forma descontinua não enquadrara domestico. Ainda no âmbito de equiparação temos serviço domestico a pessoas que vivem comunitariamente sem exploração lucrativa.

Sobre serviço domestico a condomínio, há certas divergências onde há um entendimento que deixara de ser domestico e passara a enquadrar na CLT por aplicação da lei 2757 de 23 de abril de 1956, mas o TST desconsidera este entendimento. Não será considerado domestica pessoa física que reunindo os pressupostos do art. 3º da CLT, trabalha em seu domicilio porque o art. 6º da CLT não estabelece distinção.

Se houver concomitância na prestação de serviço domestico e em atividade lucrativa para um mesmo credor de trabalho prevalece o ordenamento jurídico mais favorável, celetista. Mesmo que o domestico tenha mais atribuições no lar do mesmo empregador não terá duplo contrato de emprego, mas Plus salarial.

O direito do trabalho brasileiro assegurou ao empregado domestico no art. 1º da lei 5859 de 1972 férias anuais remunerada de 20 dias útil prestado a mesma pessoa ou família, assinatura na CTPS, deixando de aplicar o capitulo três seção 5, titulo três do diploma consolidado, relativo à maternidade.

A CF ampliou os direitos do empregado doméstico, em seu art. 7º P.U e art. 10 § 1º do ADCT. O período da licença a maternidade é de acordo com art. 73 da lei 8213 de 24 de julho de 1991. É assegurado ainda o vale transporte na forma do decreto 95247de 1987 regulamentador da lei 7619 de 1987 modificando em parte a lei 7418 de 1985.

A estabilidade provisória assegurada ao empregado acidentado pela lei 8213 de 1991 não estende ao domestico observando o art. 11 e 18 § 1 desta mesma lei. O P.U do art. 7º da nossa CF direcionou o direito a repouso semanal mencionando o inc. XV do art. 7º, mas o mesmo omitiu o repouso em feriado na lei 605 de 1949. O art. 9º da lei 11324 de 19 de julho de 2006 revogou o art. 5º, “a” da lei 605 de 1949, devido esta revogação o domestico faz jus por força de lei ordinária ao repouso semanal em dias santos e feriados também estendendo o art. 9º da lei 605 de 1949 e sumula 146 do TST.

É assegurado o salário mínimo nos termos do art. 7º P.U da CF de 1988. É garantido o uniforme desde que gratuito. Tem o aviso prévio assegurado, mas seu contrato não pressupõe indeterminado.

É facultado ao empregador aderir para o empregado domestico o FGTS. Se este funcionário tiver trabalhado no mínimo 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa terá o seguro desemprego de um salário mínimo durante três meses de forma continua ou alternada. É justa causa às hipóteses do art. 482 da CLT com exceção da alínea “c”, “g” e P.U deste artigo.

Para auferir o seguro desemprego o domestico deve dirigir-se ao órgão competente do MT, em posse de certos documentos, devendo o mesmo ser requerido de 7 a 90 dias contado a partir da data de dispensa, após este seguro poderá ser requerido outro depois de 16 meses. O art. 72, II, do regulamento de benefícios faz jus ao auxilio doença pela previdência bem como o art. 73 da lei 8213 de 1991.

Quando houver agencias especializadas na indicação de domésticos, os mesmos deverão atentar para sua responsabilidade contida no art. 1º da lei 7195 de 12 de junho de 1984. Não é admitido a sucessão trabalhista na hipótese de morte do empregador. A CF de 1988 não expressou o direito do domestico a acordos e convenções coletivas, podemos observar esta afirmação de acordo com o art. 7º P.U, mas este direito é exercido de forma implícita.

De acordo com o art. 3º, inciso II do decreto 71885 de 1973 o empregador pode ser representado por qualquer de seus membros residentes no local desde que capaz e tenha conhecimento dos fatos, de acordo com o art. 233, I do C.C de 1916 apresentando-se a justiça do trabalho.

A lei 8009 de 1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel do casal, esta impenhorabilidade e oponível em qualquer processo de execução, salvo se movido em razoes do credito de trabalhadores, art. 3º, consequentemente não procede quando o empregado domestico for o credor. A prescrição e créditos dos empregados domésticos são examinados em capitulo próprio.

DIREITO DA MULHER

O trabalho da mulher foi uma das primeiras matérias a constituir objeto de regularização pelos organismos internacionais. No domínio do trabalho da mulher assumir dois perfis. O primeiro de caráter tutelar articulou - se em duas direções: de um lado, a disciplina dirige-se á mulher no ciclo gravídico – puerperal (Convenções nº 3, 103 e 183 da OIT), e de outro lado, impõem restrições ao trabalho ao trabalho da mulher em geral, proibindo – lhe atividades insalubres, perigosas e penosas, onde se incluir o trabalho noturno nas indústrias (Convenção nº441 e 89 da OIT), em regime de horas extras e com peso.

O segundo perfil caracteriza-se pela necessidade de se atribuir ás mulheres igualdade de remuneração, de oportunidade e tratamento com homens no trabalho (Convenções nº 100 e 111 da OIT). O decreto nº 21.4170- A de 1932 regulamentou o trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e comercias, assegurados pelo artigo 7º. Durante o afastamento era assegurado um auxílio correspondente á metade dos seus salários, de acordo com a média dos seis últimos meses pagos pelas caixas criadas pelo Instituto Social e, na falta desde pelo empregador (art. 9º e 14). A gestante, com a necessária antecedência, deveria notificar

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