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ERRO DE TIPO

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Por:   •  18/11/2013  •  Seminário  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  466 Visualizações

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ERRO DE TIPO

Erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo).

Conceitualmente, o erro difere da ignorância : esta é a falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto(é um estado negativo).

Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.P, art.,20,Caput, 1a parte). Essa conceituação legal do nosso Código Penal guarda muita semelhança com a do Código Penal Alemão, que lhe teria servido de modelo (“Quem, ao executar o ato, desconhece uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age dolosamente”_ art. 16, I ). Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

ERRO DE TIPO ESSENCIAL:

O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);

Exemplo 1: Caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

Exemplo 2: A pessoa que transportou drogas sem saber.

Exemplo 3: Compra de aparelho que foi furtado (a pessoa que comprou não sabia que o aparelho era furtado). Mesmo tomando todas as providências, como exigência de nota fiscal, mesmo assim não poderia saber a origem verdadeira do celular.

b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudência ou negligência.

Exemplo 1: Um advogado, por engano, pega o guarda-chuva de seu colega, que estava pendurado no balcão do cartório; essa situação é de extrema importância para o tipo, porque subtrair objetos alheios é furto, ao passo que pegar bens próprios é um irrelevante penal. O erro foi essencial, porque, tivesse o advogado percebido a situação, não teria praticado o furto. Esse é o erro essencial sobre o elementar do tipo.

Exemplo 2: O agente que destrói floresta de preservação permanente desconhecendo esta elementar do art. 38 da Lei nº 9.605/98, crendo que estava destruindo floresta não protegida pelo direito, mas tendo a possibilidade de conhecer tal dado, incide em erro de tipo essencial vencível, devendo responder pela modalidade culposa (art. 20, segunda parte, do CP).

Exemplo 3: Estupro de vulnerável – Pessoa que manteve conjunção carnal com ADOLESCENTE DE 13 (TREZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE IDADE. RELACIONAMENTO ENTRE AMBOS DE POUCO MAIS DE 1 (UM) MÊS. Menor com aparência física desenvolvida, que já havia tido experiência sexual com outrem e que afirmou ao acusado ter idade superior. Conjunto Probatório a revelar que o réu não tinha ciência de que ela possuía idade inferior a 14 (CATORZE) ANOS antes da prática do ato. ERRO DE TIPO ESSENCIAL VENCÍVEL CONFIGURADO (ART. 20, CAPUT , CP).

ERRO DE TIPO ACIDENTAL

Incide sobre elementos acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. O agente atua com a consciência do fato, errando a respeito de um dado não essencial de delito ou quanto à maneira de execução.

Erro sobre a pessoa ( error in persona): No erro sobre a pessoa, o agente atinge pessoa diversa da pretendida.

Exemplo 1: Homem salienta que se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela. Argumenta que a relação sexual integra a vida em comum, não aceitando a omissão da recorrida, que poderia ter declarado antes do casamento sua negativa às relações sexuais. Diz que a recusa injustificada caracteriza erro essencial quanto à pessoa, conduzindo à anulação do casamento. Pretende a reforma da sentença para ser julgado procedente o feito.

Exemplo 2: Dois homens armados desceram de uma motocicleta e, sem dizer nada, dispararam cerca de 20 tiros contra cinco estudantes da Fundação Getulio Vargas que estavam na noite de anteontem em um bar próximo à faculdade, na região central de SP.Dois rapazes foram atingidos. Um deles morreu a caminho do Hospital das Clínicas.Júlio César Grimm Bakri, 22, e Christopher Akiocha Tominaga, 23, estudantes do 4º ano de administração, foram atingidos por tiros de pistolas calibre 45, de uso exclusivo das Forças Armadas.Bakri, que levou cinco tiros, morreu antes de chegar ao hospital. Tominaga foi atingido por quatro tiros no abdome, na perna e no peito. Passou por cirurgia, e seu estado de saúde é grave.Os jovens bebiam cerveja e jogavam cartas em um bar na esquina da rua Dr. Plínio Barbosa e a av. Nove de Julho.

Segundo testemunhas, clientes se jogaram ao chão para não ser baleados.

Um dos criminosos fugiu mancando. Os investigadores acreditam que ele tenha atirado na própria perna ou se ferido enquanto corria.

Um parente de Tominaga disse à polícia que, há um mês, o estudante se envolveu em uma briga num bar no Bexiga. De acordo com o delegado Ricardo Prezia, a suposta briga será

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