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ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

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Por:   •  28/9/2013  •  Tese  •  2.414 Palavras (10 Páginas)  •  413 Visualizações

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ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

Alisson da Cunha Almeida

Até a reforma de 1984 este tema era dividido no CP em dois blocos: erro de fato (excluía

o dolo e, em conseqüência, a culpabilidade, pois até esta época o dolo estava na

culpabilidade; hoje o dolo faz parte do fato típico) e erro de direito (não escusava, salvo

nos casos de leis penais em branco e das contravenções).

Após a reforma de 1984 este tema, influenciado pela doutrinal alemã, passou a ser

estudado em quatro temas:

1- erro de tipo (art. 20);

2- erro acidental (art. 20, § 3º, 73, 74);

3- erro de proibição (art. 21);

4- discriminante putativa fática ou erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º).

1-ERRO DE TIPO:

O agente não tem ou não tem plena consciência da sua conduta (não sabe exatamente o

que faz). O erro de tipo exclui o dolo. Ex1: uma pessoa que a pedido de outra transporta

drogas supondo ser remédio. Ex2: uma pessoa que com a chave do seu carro entra em

outro carro e sai com o mesmo supondo ser o seu.

É também chamado de erro de tipo incriminador ou erro de tipo essencial, pois recai

sobre o tipo que incrimina e é contrário do dolo. Sempre exclui o dolo e

consequentemente o fato típico (crime ou injusto). Pode haver resíduo culposo.

Pode recai sobre:

a) Elementares de um crime: Ex. a pessoa que com a chave do seu carro entra em outro

carro e sai com o mesmo supondo ser o seu. Neste caso não existe o requisito

subjetivo – dolo. Neste caso exclui o crime ou o desqualifica (art. 312). No exemplo,

excluir-se-á o crime de furto, vez que este não admite modalidade culposa.

Normalmente arquiva-se o caso, pois não há foto típico e sem crime não pode haver

denúncia.

b) Qualificadora: Ex. A, sem saber que B está no 1º mês de gestação, lhe espanca e

acaba por provocar-lhe um aborto (art. 129-aborto);

c) Causa de aumento: neste caso só exclui o aumento de pena. A rouba B sem saber que

o mesmo estava transportando valores (é uma das causas de aumento do crime de

roubo);

d) Agravante: Ex1. Bater em mulher em grávida sem que fosse possível presumir tal

estado; Ex2. A e B não se conhecem. A bate em B. A e B são irmãos.

e) Pode recair ainda sobre requisito normativo do tipo (art. 29).

Destarte, percebe-se que o erro de tipo incriminador ou essencial vai sempre beneficiar o

réu.

O erro de tipo incriminador ou essencial pode ser vencível ou invencível:

· INVENCÍVEL ou ESCUSÁVEL. Recebe este nome porque liquida, escusa, absolve,

arquiva. Jamais oferecer denúncia nestes casos. Sempre pedir o arquivamento. Está

previsto no art. 20, caput, 1ª parte. Ex.: a pessoa que transportou drogas sem saber.

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· VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL. O sujeito atua abruptamente, rapidamente, sem

cautelas. Exclui o dolo, mas como o sujeito agiu sem cautela, responderá por crime

culposo se previsto em lei. Está previsto no art. 20, caput, 2ª parte. Ex.: A e B estão

caçando de um mesmo lado da mata. B resolve ir para o outro lado. A vê um vulto do

no lado em que B está e atira, supondo ser um animal. A fere B. A deverá ser

condenado por lesão corporal culposa (resíduo culposo).

2- ERRO ACIDENTAL:

Não escusa o agente ou aproveita ao agente. Esta é a diferença entre erro acidental e erro

de tipo.

· “ERROR IN PERSONAE”: Está previsto no art. 20, § 3º. Ex.: X é traficante e fica

sabendo que vai ocorrer um operação policial no seu reduto. X fica na espreita para

matar o primeiro policial que passar. X mata um padre supondo ser um policial. X

responderá pelo homicídio. Vale a pessoa que se queria atingir. Ex.: Y quer matar o

seu pai, mas acaba matando, por engano, o seu vizinho. Y responderá como se tivesse

matado o seu pai, incidindo a agravante do ascendente.

· “ERRO IN OBJECTO”: O equívoco recai sobre o objeto do crime. Ex.: Y quer furtar

jóias, mas acaba furtando bijuterias. Y responderá por furto normalmente.

Cuidado com a seguinte situação: Y quer furtar farinha, mas, por engano, furta cocaína,

sendo que não entra na sua consciência de que aquele produto é droga. Neste caso não há

crime, pois cocaína não uma coisa alheia móvel protegida pelo direito. Não tem tutela

penal por ser um produto ilícito. Situação diversa ocorrerá se Y perceber que o produto

que supunha ser farinha era, na verdade, droga. A partir do momento em que Y perceber

que está com droga, sujeitar-se-á as penas do art. 12 (tráfico) ou 16 (uso) da lei de

tóxicos.

· “ABERRATIO ICTUS”: Tem-se uma relação

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