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ESTABILIDADE. ADCT - ACT Disposições constitucionais da transição

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Por:   •  19/12/2013  •  Projeto de pesquisa  •  5.146 Palavras (21 Páginas)  •  331 Visualizações

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SUMÁRIO

1. CONCEITO E OUTRAS DEFINIÇÕES....................................................02

1.1 Classificação morfológica mais recente.....................................02

1.2 Histórico.....................................................................................03

1.3 Vantagens..................................................................................04

1.4 Desvantagens.............................................................................04

2. ART. 19 DO ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.......................................................................................05

3. GARANTIAS DE EMPREGO...................................................................06

3.1 Do dirigente sindical...................................................................07

3.2 Dos membros da CIPA...............................................................08

3.3 Da gestante................................................................................10

3.4 Do empregado acidentado.........................................................11

3.5 Dos membros do Conselho Curador do FGTS..........................13

3.6 Dos membros do CNPS.............................................................13

3.7 Do empregado reabilitado..........................................................14

3.8 Do doente de AIDS....................................................................14

3.9 Dos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas...............................................................................15

3.10 Membros da comissa de conciliação prévia...............................16

3.11 Do período eleitoral....................................................................17

4. DA EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE........................................................18

5. BIBLIOGRAFIA........................................................................................19

1. CONCEITO E OUTRAS DEFINIÇÕES

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.

1.1. Classificação morfológica mais recente

a) estabilidade definitiva (absoluta): empregado decenal e empregado público.

b) estabilidade temporária (provisória): dirigente sindical, representante dos trabalhadores no CNPS, dirigente de associação profissional;

c) garantia de emprego (relativa): cipeiro e gestante;

d) garantias especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art. 4) e NR-7, precedentes nomativos 80 (empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.

A diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego é que o empregado estável só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.

Baseado no princípio fundamental do Direito do Trabalho da Irrenunciabilidade de Direitos o empregado não pode renunciar direito de estabilidade. Mesmo quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o estável trabalha e houver outras filiais em funcionamento, o empregado só poderá transferi-lo sem a sua anuência, se ocorrer motivo de força maior (acontecimento extraordinário e imprevisível, que o empregador não der causa, ex.: incêndio, enchente), nos termos do art. 498 da CLT. Caso contrário o empregador deverá indenizá-lo em dobro (art. 497 da CLT).

Desta forma, só é válida a rescisão contratual de empregado estável quando o mesmo pede demissão sendo assistido por seu respectivo sindicato, ou se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho (Delegacias Regionais), ou pela Justiça do Trabalho, na forma do art. 500 da CLT.

1.2. Histórico

A ideia de estabilidade surgiu no serviço público, contudo, já era possível ter uma noção genérica do que era estabilidade por conta do disposto no art. 149 da Constituição Federal de 1824, pois ela previa a estabilidade para os oficiais do Exército e Armada. E os servidores públicos passaram a ter direito a estabilidade em 1915, que proibia a demissão de quem tivesse mais de 10 anos de serviço.

Desta feita, as outras categorias também foram contempladas com a estabilidade, como por exemplo, quem trabalhava com as empresas marítimas ou fluviais, os portuários, empregados de empresas de transporte urbano, luz, energia, telefone entre outros.

A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina do art. 492 ao 500 sobre a estabilidade. Na época de sua promulgação, todo empregado que completasse 10 anos na empresa não poderia ser dispensado, salvo por motivos de falta grave apuradas por inquérito judicial.

A Constituição Federal de 1988 modificou o sistema, eliminando a possibilidade de opção e a partir daí a estabilidade decenal foi extinta, passando a vigorar exclusivamente o sistema de Fundo de Garantia por Tempo de serviço.

Atualmente a legislação prevê algumas hipóteses de estabilidade no emprego. Dentre as mais relevantes podemos citar a estabilidade por acidente do trabalho, que confere ao empregado acidentado garantia de, no mínimo, 12 meses de manutenção de seu contrato.

Ainda há a estabilidade de emprego aos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave. Tal garantia de emprego visa evitar ato de retaliação do empregador que dispensa os empregados por se posicionarem

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