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ESTADO DE SITIO NO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

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Por:   •  1/3/2014  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  402 Visualizações

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O Estado de Sítio é um instrumento que o Chefe de Estado pode utilizar em casos extremos: agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública.

Esse instrumento tem por característica a suspensão temporária dos direito e garantias constitucionais de cada cidadão e a submissão dos Poderes Legislativo e Judiciário ao poder Executivo, assim, a fim de defender a ordem pública, o Poder Executivo assume todo o poder que é normalmente distribuído em um regime democrático.

O Estado de Sítio é uma medida provisória, não pode ultrapassar o período de 30 dias, no entanto, em casos de guerras, a medida pode ser prorrogada por todo o tempo que durar a guerra ou a comoção externa. Para decretar o Estado de Sítio, o chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto.

Embora, nestas condições, o Governo tenha legalidade para tomar atitudes que podem ferir a liberdade dos cidadãos, como a obrigação de residência em localidade determinada, a busca e apreensão em domicílio, a suspensão de liberdade de reunião e associação e a censura de correspondência, etc., em nenhum caso o Estado de Sítio pode interferir nos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, etc. Por isso, se um cidadão tiver seus direitos suspensos, porém essa suspensão é inconstitucional, este cidadão tem direito à correspondente indenização.

INTRODUÇÃO

O Estado Moderno, a mais importante sociedade política criada pela razão humana, tem vivido momentos de crise [1].

As crises, sejam internas ou externas, estão relacionadas ao fundamentalismo-religioso, ao crime organizado, ao tráfico internacional, aos problemas econômicos, e, muito recentemente, ao terrorismo praticado pelo Estado ou por grupos autônomos.

Atualmente, dentre os meios de salvaguarda postos a disposição de todos os Estados, tem-se que o mais violento se concretiza através do emprego de medidas excepcionais que são utilizadas em momentos de crise. Isto porque através destas medidas o Estado se auto investe de um poder fundado em ordem normativa excepcional, abrindo caminho para a chamada legalidade excepcional, regulada pelo Direito de Crise.

Entendemos o Direito de Crise Como:

[...] um conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objetivo as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional.[2]

O Estado de Defesa e o Estado de Sítio[3], dualismo previsto na Constitucional da República Federativa do Brasil de 1988, espécies do gênero Estado de Salvaguarda, inserem neste contexto, na medida em que são normas que compõem o “direito de síncope” do Estado Brasileiro e “têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional democrática”.[4]

1. PROPÓSITO E ALCANCE DO TEMA

O “Estado de Defesa e o Estado de Sítio”[5] espécies do gênero Estado de Salvaguarda, são instrumentos[6] que visam o acautelamento do Estado Democrático de Direito, tanto na iminência quanto na real existência de grave ameaça à ordem constitucional.

Os Estados, além de deveres também são titulares de “direitos fundamentais”[7] estatais, como por exemplo: o direito de existência, o direito de autopreservação, de igualdade, de independência, o direito de supremacia

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