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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Por:   •  7/8/2013  •  9.132 Palavras (37 Páginas)  •  529 Visualizações

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança

e do Adolescente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade

incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto

às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.

Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa

humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei

ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o

desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de

dignidade.

Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público

assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a

proteção à infância e à juventude.

Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer

atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as

exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar

da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a

efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio

e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8° - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e

perinatal.

§ 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo

critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e

hierarquização do Sistema.

§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a

acompanhou na fase pré-natal.

§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele

necessitem.

§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no

período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do

estado puerperal.1

§ 5º A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou

mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.2

Art. 9° - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas

ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de

liberdade.

Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e

particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais,

pelo prazo de 18 (dezoito) anos;

Il - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e

da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normalizadas pela

autoridade administrativa competente;

lIl - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no

metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

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