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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INTERPRETADO

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Por:   •  14/4/2013  •  1.455 Palavras (6 Páginas)  •  1.198 Visualizações

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PRESCRIÇÃO E REMISSÃO NO

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1. INTRODUÇÃO

Os temas enfocados neste trabalho guardam relação com o

Título III do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069, de

13.07.1990), que cuida “Da Prática de Ato Infracional”.

O adolescente, por inimputável, não comete crime ou contravenção

penal, mas ato infracional, definido pelo legislador como “a conduta descrita

como crime ou contravenção penal” (art. 103).

Logo, a conduta é a mesma. O que muda, apenas, é o

posicionamento da sociedade frente à essa conduta, posto que

considera o adolescente imaturo para compreender toda a dimensão

do ato praticado e, por isso, o repreende com menor rigor.

E não se diga que não existe uma repreensão, uma pena lato

senso, em graus variados. As medidas sócio-educativas à que fica

sujeito o inimputável por idade (art. 112) trazem, além do sentido de

alinhamento social (como o próprio nome diz), uma reprimenda, um

castigo, na medida que impõem ao infrator, na maioria das vezes, a

prática de um comportamento em desacordo com sua vontade,

v.g., terá que reparar o dano, prestar serviços à comunidade, ser

internado, submeter-se a tratamento médico, freqüentar escola.

E até mesmo, não raro, em desacordo com a vontade dos pais

ou representantes legais do adolescente infrator que, quiçá premidos

pela dificuldade econômica e sem assistência do poder público,

incentivam pequenos delitos como forma de sobrevivência familiar.

O Judiciário, então, atua sobre a vontade do adolescente infrator,

aplicando-lhe uma medida sócio-educativa, buscando fazêlo

sentir a necessidade de adequação às normas de convívio social

e de aprimoramento pessoal, para seu bem-estar presente e futuro

Para que isso seja possível deve existir o devido processo

legal, com contraditório e ampla defesa, conforme assegura o art.

5º, LIV e LV, da Carta Magna.

É aqui que se vai entrar, propriamente, nos temas pinçados.

2. PRESCRIÇÃO

O Judiciário representa o Estado no exercício do jus puniendi,

no poder-dever de aplicar sanção ao praticante de conduta da qual

deveria abster-se.

No caso do ato infracional poderia-se argumentar, de chofre,

que a prescrição - prevista para o direito de punir do Estado, nas

ações criminais -, não poderia incidir, visto que não há pena nem

punibilidade, a aplicação da medida sócio-educativa é facultativa

(art. 112) e não há expressa previsão legal.

Não penso assim.

À uma, porque a medida sócio-educativa, já disse, tem seu

aspecto de pena. Queira-se ou não denominá-la assim, trata-se de

uma sanção, uma ordem imposta ao adolescente.

Para efeito de comparação a multa é um dos tipos de pena na

legislação penal, porém existem medidas sócio-educativas de limitação

e privação da liberdade do adolescente infrator (arts. 120 e

121).

Qual é, nesse caso, a mais grave? A pena ou a medida sócioeducativa?

Óbvio que a última. Ademais, há até penas-medidas

Estatuto da Criança e do Adolescente Interpretado 11

iguais como a prestação de serviços à comunidade. Não deve prevalecer,

pois, a simples nomenclatura, mas o Ímago da imposição

estatal.

A medida sócio-educativa, pois, também é punitiva. Mesmo a

pena por crime, é sabido e proclamado na Lei de Execução Penal,

tem seu lado sócio-educativo: pune-se e tenta-se, com a punição,

reeducar.

À duas, porque, no dizer de DAMÁSIO E. DE JESUS, in

Prescrição Penal, 6ª ed., Ed. Saraiva, p. 3: “A punibilidade é

conseqüência jurídica da prática do delito. Por tratar-se de efeito

jurídico e não de elemento ou requisito do crime, sua ausência,

salvo as exceções da anistia e da abolitio criminis, não apaga a

infração penal.”.

Vale dizer, transferindo a lição para a área da InfÍncia e Juventude,

que a imposição de medida sócio-educativa é conseqüência

jurídica da prática de ato infracional. E se há pena, no sentido amplo

da medida sócio-educativa, existe punibilidade ou repreensão.

À três, porque o ato infracional nada mais é do que o crime,

com todas suas características. O imputável que comete um crime

pode deixar de sofrer a conseqüência jurídica de seu ato - a pena -

se decorrido certo período de tempo previsto

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