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ESTATUTO DO IDOSO

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Por:   •  23/3/2015  •  1.551 Palavras (7 Páginas)  •  225 Visualizações

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Resumo do Estatuto do idoso!

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 3. º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único

A garantia de prioridade compreende:

• A preferência na formulação de políticas sociais,

• O privilégio para os idosos na destinação de recursos públicos,

• A viabilização de formas eficazes de convívio, ocupação e participação dos mais jovens com os idosos;

• A prioridade no atendimento público e privado;

• A manutenção do idoso com a sua própria família;

• O estabelecimento de mecanismos que esclareçam á população o que é envelhecimento.

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DO DIREITO À VIDA

Art. 9. º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE.

Art. 10. É obrigação do Estadoe da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

ALIMENTOS

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 15 - O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses

e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3º Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.

A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses.

Art. 16. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.

Art. 23 - Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.

DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

Art. 27 - É proibida a discriminaçãopor idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

Profissionalização para idosos e estimular projetos sócias voltados para maiores de 60 anos.

DA HABITAÇÃO

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria sendo uma das observações:

A reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos.

DOS TRANSPORTES COLETIVOS

Art. 39 - Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. (Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos, a car-

teira de identidade é o comprovante exigido).

Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os

idosos,com aviso legível.

Art. 40 - Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos excederem o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Leiforem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

• Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

• Abrigo em entidade;

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