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EXCELENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO JUDICIAL DA 19ª DIVERSIDAD CIRCULAR DA REGIÃO YUZHINTYCHSK

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Por:   •  29/1/2015  •  Tese  •  3.457 Palavras (14 Páginas)  •  248 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNTINHA/ES

Raquel, já devidamente qualificada nos autos da ação de Reintegração de Posse, que lhe move André igualmente qualificado nos autos,vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado adiante assinada, inconformada com a respeitável sentença proferida ás fls...,interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil e pelos motivos de fato e de direito expostos, as quais deverão ser recebidos e encaminhado ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO devidamente comprovada o pagamento de preparo (documento em anexo).

Por fim, requer que o presente Recurso seja recebido no efeito devolutivo e/ou suspensivo, intimando-se a parte contrária para querendo apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.

Termos em que,

pede deferimento

Juntinha, ...de...,...

Advogado

OAB-Secçao do Estado do Espírito Santo sob o número...

Razões do Recurso de Apelação

Apelante: Raquel

Apelado: André

Processo: nº...

Origem 19ª Vara Cível da Comarca de Juntinha/ES

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Nobres Julgadores

I – Fatos

Apelante celebrou com ora apelado um contrato de permuta na qual ficou descrito a troca de imóvel, na Rua 07, nº689 por outro imóvel comercial localizado na Rua 25,Distrito 4,bairro local. Ocorre que tal contrato foi efetivado no ano de 2010, porém a apelante em nenhum momento foi retirada do imóvel, mesmo após recebimento e instrumento público de compra e venda, devidamente assinados.

Devido a esta situação o apelado propôs uma ação de Reintegração de Posse, contudo em sede de defesa a apelante demonstrou que o imóvel comercial não era de propriedade do apelado, e sim de terceiro.

Ademais a apelante apresentou os documentos alegando a má –fé do apelado e que a mesma foi enganada por este. Entretanto a juíza da 19ª Vara Cível de Juntinha/ES prolatou a sentença de total procedência de Reintegração de Posse, ordenando a expedição urgente do mandado.

Por fim ressalto que não houve publicação da sentença em nome do advogado da apelante, dando assim o juízo cumprimento da sentença.

II- Das Razões de Inconformismo

Em ilustre sentença, julgou a demanda totalmente procedente a ação de Reintegração de Posse com base nos documentos apresentados pelo apelado. Porém houve um vício na publicação da decisão onde não constou o nome do advogado da apelante.

A respeitável sentença pugnada não merece prosperar em virtude de erros que geram causa de nulidade processual. Igualmente não há dúvida que houve nulidade por cerceamento de defesa, se o advogado constituído não for intimado na publicação pela imprensa, no que condiz a artigo 236, §1º do Código de Processo Civil .

Contudo a sentença do juízo “a quo” merece ser reformada em sua totalidade, tendo em vista não ter sido observadas as razões ora expostas:

III- Direito

Preliminarmente

Da nulidade processual evidenciado nos autos a sentença de mérito por este juízo na qual a publicação da sentença não constou o nome do patrono da apelante onde foi violado o dispositivo legal conforme dispõem o artigo 247 do Código de Processo Civil ” As citações ou intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”, desse modo, a publicação de sentença que não contenha o nome do patrono da parte,estando devidamente constituído nos autos, é claro a economia de nulidade da intimação, tendo em vista que artigo 236, §1ª do Código de Processo Civil, preceitua que nas capitais nos Estados são realizados as intimações pela publicação dos atos processuais no órgão oficial, “ sendo indispensável , sob pena de nulidade, que a publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

Diante do fato é necessário a declaração de nulidade da publicação da sentença e dos atos posteriores, pois os mesmos estão eivados de nulidade, trazendo para apelante prejuízo.

Mérito

Apelante fora enganada pois a mesma não tinha o conhecimento do fato, quanto ao imóvel comercial não era de propriedade do apelado na época que fora efetivada o contrato, tendo vista que nunca foi retirada do imóvel, tendo comprovado que ponto comercial não pertence ao apelado, mas sim a terceiro. A despeito o silêncio por parte do apelado constitui numa omissão dolosa, conforme dispõem o artigo 147do Código Civil tornando o contrato anulável . Não há em que se falar em possibilidade jurídica do pedido do apelado quando a disputa possessória.

Inexistência de direito adquirido, pois o apelado não honrou com contrato de permuta, sabendo este que o imóvel não o pertencia. Restando a descaracterizado o esbulho, já que ausente qualquer forma de violência, precariedade ou clandestinidade na aquisição da posse, é o preceitua o dispositivo legal artigo 1210 do Código Civil, entretanto não ficou demonstrado na situação citada, comprovando a ausência de prova da pratica de esbulho pela apelante.

Ademais para caracteriza a posse é necessário o exercício pleno ou não de algum poderes inerentes á propriedade, com base no dispositivo legal artigo 1.996 do Código Civil, no entanto não foi demonstrado nenhum poder.

IV Dos Pedidos

Diante do exposto requer a Vossa Excelência :

1.O conhecimento e provimento do presente recurso;

2.Que seja reformada a sentença de modo a ser julgada improcedente a Reintegração de Posse;

3. Que a parte contrária deverá arca com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios e demais cominações legais;

Termos em que,

pede deferimento

Juntinha,

...

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