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Efetividade Dos Direitos Sociais

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Por:   •  25/10/2013  •  447 Palavras (2 Páginas)  •  430 Visualizações

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De acordo com Mário Lúcio Garcez Calil, em sua obra Efetividade dos Direitos Sociais, os direitos sociais, quando assim acionados irá gerir uma espécie de força em favor do individuo em relação ao Estado, fazendo com que assim o próprio estado cumpra com aquilo que ele mesmo “Estado”, regeu no texto constitucional, dando assim uma condição necessária material para uma vida digna ao individuo.

Mais a realidade segundo Calil é outra totalmente diferente, uma vez que os direitos sociais irão demandar gastos, a efetivação do mesmo passa a ser dificultada em relação ao cumprimento, quando falamos no que tange à efetividade e a eficácia.

Quando se fala em eficácia dos direitos fundamentais, José Joaquim Gomes Canotilho, falando da positivação de tais normas constitucionais, divide os direitos fundamentais em normas programáticas, normas de organização institucionais ou direito subjetivos públicos.

Os direitos fundamentais, ora acaba sendo normas programáticas de eficácia limitada, uma vez que garante uma prestação ao individuo descrito na constituição, porém tais direitos quando acionados, precisam de determinada regulamentação para assim gerar seus efeitos.

Canotilho aborda as normas programáticas em sua eficácia , quando a sua aplicabilidade, relacionando que na verdade que tais normas seriam apenas linhas programáticas para o legislador, tornando assim como simples “filha de papel”, segundo Ferdinand Lassalle.

Falar de normas programáticas é sem duvidas falar do Estado e suas demandas, uma vez que a efetividade de normas programáticas não somente se caracteriza pela eficácia limitada, a também de se dizer que no texto constitucional encontraremos normas programáticas de eficácia plena, que segundo Gilmar Mendes são os direitos sociais, que são direitos para o presente.

Alguns Canotilho, uma norma programática tem um valor jurídico idêntico ao restante dos preceitos da Constituição, uma vez que tal programa ira depender de uma lei complementar ou ordinária, porém tal norma programática ira gerir uma parte dela seus efeitos do momento.

José Roberto Dromi e André Tavares são a favor da erradicação das normas programáticas do texto constitucional, uma vez, tais normas figuram o texto constitucional, porém há em tais normas programáticas uma espécie de norma impositora, que ira gerir uma força contraria e interferi na sua aplicabilidade, uma vez sendo assim deveriam figurar apenas como objetos em longo prazo.

As normas programáticas (artigo 170, 205 CR/88), são normas que estabelecem a necessidade de programas de ação, e tais normas dependem da ação dos 3 poderes, Legislativo, cria leis, programas governamentais (ex: bolsa família), do Executivo na prestação de serviço publico (ex: execução do bolsa família), e também do Judiciário, porem esse só funcionara quando o mesmo for provocado ( no que diz respeito a aplicação da lei).

As normas programáticas figuram como um “jogo de poder”, que garantes muitas promessas constitucionais.

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