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Elabore Uma Pauta Com Pelo Menos 10 ações Que Expressem A Sua Agenda 21 Pessoal. Reflita: Que ações Podem Ser Tomadas Individualmente Que Podem Colaborar Para A Elaboração De Nossa Própria Agenda 21?

Trabalho Escolar: Elabore Uma Pauta Com Pelo Menos 10 ações Que Expressem A Sua Agenda 21 Pessoal. Reflita: Que ações Podem Ser Tomadas Individualmente Que Podem Colaborar Para A Elaboração De Nossa Própria Agenda 21?. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/9/2014  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  2.132 Visualizações

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História da Biomedicina

Inicialmente (1950), com o objetivo de criar um curso de graduação com profissionais específicos para atuar, através do ingresso em programas de mestrado e doutorado, no ensino e pesquisas nas ciências básicas da saúde (ciências biomédicas), consequentemente, no desenvolvimento da saúde humana, foram implantados na UNIFESP e UERJ em 1966 os primeiros cursos de Biomedicina (antes denominados Ciências Biológicas - Modalidade Médica)

Regulamentação: Lei 6684/79 Legislações que regem a profissão áreas de atuação

Lei 6684 de 03 de Setembro de 1979

Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências

CAPÍTULO II

Da Profissão de Biomédico

Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma: 

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica; 

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.

Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.

Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: 

I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;

IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.

Lei 6684

Do Exercício Profissional

Art. 20 - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes

Das Anuidades

Art. 23 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão

Das Infrações e Penalidades

Art. 24 - Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 26 - As penas disciplinares consistem em:

I - advertência;

lI - repreensão;

III - multa equivalente a até dez vezes o valor da anuidade;

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;

V - cancelamento do registro profissional

Resolução 78 e 83 de 29 de Abril de 2002

Dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, fixa o campo de atividade do Biomédico e cria normas de Responsabilidade Técnica

CAPÍTULO I - DO ATO PROFISSIONAL DO BIOMÉDICO

Art.

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