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Elementos Do Crime

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Por:   •  3/4/2014  •  655 Palavras (3 Páginas)  •  382 Visualizações

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CP.

Tanto a tipicidade como a antijuridicidade são juízos sobre a conduta humana.

C) CULPABILIDADE – é a contrariedade entre a vontade do agente e a vontade da norma penal, considerada como a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico, é em suma. Consiste, pois, um juízo sobre o autor da conduta.

Obs: É excluída, segundo o Direito Moderno, pelo Princípio da Insignificância (ou da Bagatela).

P- Culpabilidade é elemento do crime ou pressuposto de pena?

No Direito Brasileiro não há um acordo com relação à inclusão da culpabilidade no conceito de crime. Para os defensores da corrente bipartida, o delito já se perfaz com a tipicidade e antijuridicidade da ação, sendo a culpabilidade mero pressuposto para a aplicação da pena. Os seguidores da corrente tripartida, entendem pela inclusão da culpabilidade no conceito de crime, argumentando que a conceituação com os três elementos conduz a um grau maior de racionalismo e segurança jurídica, haja vista que um se apresenta sempre como pressuposto do outro, ou seja, os elementos se sucedem.

Assim, somente se fará um juízo de antijuridicidade, se antes já estiver perfeito o juízo de tipicidade e somente se pode fazer um juízo de culpabilidade se já estiverem perfeitos os juízos de tipicidade e antijuridicidade. Sustentam, que não se pode dizer que a culpabilidade é um pressuposto de pena, porque a pena é a conseqüência jurídica do crime. Segundo estes, a culpabilidade é o único elemento do crime voltado para a reprovação do homem, pois os demais se voltam para o fato. Um DP só é liberal se incluir o elemento que possibilita a reprovação do homem, isto é, a culpabilidade no conceito de crime. Por tal razão, alguns doutrinadores seguidores de tal corrente, já proclamam o princípio nullum crimen sine culpa, não reconhecendo a existência de crime sem culpabilidade.

Enfim, saliente-se que, sendo bipartido ou tripartido o conceito de crime, seja a culpabilidade elemento ou pressuposto de pena, além dos caracteres de tipicidade, antijuridicidade, não podemos negar que o estudo do crime sob o aspecto formal, necessariamente enfoca a culpabilidade.

• SUJEITOS

a) Sujeito Ativo do Crime - é o ser humano que pratica a conduta descrita na lei e o que, de qualquer forma, com ele colabora.

Algumas vezes, a lei exige do sujeito ativo uma capacidade especial, ou seja, uma posição jurídica ou de fato inserida no tipo penal (ser funcionário, médico, gestante, etc). Ex: No peculato (art.312), na corrupção passiva (art. 317), na prevaricação (art. 319), só o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime, entretanto, pode haver participação de terceiros desprovidos desta qualidade; no infanticídio (art.123) só a mãe, etc.

P- A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo do crime?

Diante da Teoria do Crime, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo do crime, mas a nossa Constituição Federal prevê esta possibilidade no caso de crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular

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