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Crimes de evasão fiscal

Abstract: Crimes de evasão fiscal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/4/2014  •  Abstract  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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No dia 15 de Junho de 2005, foram presas 74 pessoas em 12 estados, desde os

principais acionistas do grupo como Gilberto Schincariol, dois filhos dele e os irmãos,

Alexandre e Adriano Schincariol, advogados, diretores e o químico da cervejaria, sob

acusação de sonegação fiscal, até servidores públicos, como os de Goiás, onde foram presos

quatro funcionários da Receita Estadual e uma ex-funcionária da receita estadual, suspeitos de

dar cobertura ao esquema, acusados de prestar auxílio nas operações destinadas a evitar a

incidência e o recolhimento de tributos estaduais e federais. O dono de uma distribuidora de

bebidas também foi preso.

Além das empresas do Grupo, estavam envolvidas no esquema as empresas: Dismar

Comercial Ltda, Disbetil Distribuidora de Bebidas Timbauense Ltda, Fácil Comércio de

Alimentos e Bebidas Transpotencial Ltda e Mas Import Comércio e Distribuidora de Bebidas

Ltda.

Segundo as investigações, a Schincariol sonegou cerca de R$ 1,5 bilhão nos últimos

cinco anos, e terá de pagar aproximadamente R$ 600 milhões em multas.

Conforme o relatório da investigação, que contém 643 páginas, o Grupo Schincariol

tem como acusações os crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro,

corrupção ativa e formação de quadrilhas, os quais estão descritos a seguir:

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- sonegação fiscal: segundo o art. 1º constitui crime de sonegação fiscal:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser

produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção

de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer

adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer

natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de

exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o

propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as,

com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem

prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

V – exigir, pagar ou receber para si ou para o contribuinte beneficiário da paga

qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a

Renda como incentivo fiscal.

Pena: Detenção de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do

tributo.

- Evasão de divisas: conforme art. 21 da Lei nº 7492/86, caracteriza-se crime de evasão

de divisas, atribuir a si ou a terceiro falsa identidade para realização de câmbio.

Esse é o crime básico praticado pelas chamadas off-shore constituídas em paraísos

fiscais. Seus proprietários usam efetuar operações de câmbio, além de utilizarem os mesmos

nomes falsos para abrir contas bancárias no Brasil. Incorre no mesmo crime de evasão de

divisas quem sonega informação que deveria prestar ou presta informações falsas.

Também caracteriza-se como crime, efetuar operação de câmbio não autorizada com o

fim de promover evasão de divisas. Incorre, ainda, no mesmo crime quem, a qualquer título,

promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisas e quem mantém depósitos não

declarados a repartição federal competente.

Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

- Lavagem de dinheiro: é o processo pelo qual se transforma recursos ganhos em

atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal. Essa prática envolve múltiplas

transações usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam

utilizados sem comprometimento.

Pena: reclusão de 3 a 10 anos.

- Corrupção Ativa: segundo o art. 333 do Código Penal, a corrupção ativa relaciona-se

em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a

praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

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Pena: reclusão de dois a doze anos e multa.

Parágrafo único: A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou

promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou a prática, em que infringe dever

funcional.

- Formação de Quadrilha: quando mais de três sócios praticam a sonegação de forma

continuada, além de serem denunciados por delitos contra a ordem tributária, são denunciados,

também, por formação de quadrilha, conforme os termos do artigo 288, do Código Penal:

“Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.

Quando ocorre o pagamento do tributo, exime-se o devedor do crime de sonegação, mas não

do crime de formação de quadrilha.

Pena: reclusão de um a três anos.

Observa-se no comportamento das pessoas ligadas aos negócios empresariais, a

ganância indiscriminada pelo poder econômico, levando-as a induzir seus contadores a

cometer crimes contra a ordem tributária, envolvendo-se em fraudes e escândalos.

Porém, estas pessoas vão responder por estes atos praticados de forma ilícita. Tendo

eles agido, consciente ou inconscientemente, cumprindo ordens ou não, serão penalizados por

seus atos. Não somente pelas leis, mas também pela sociedade que passará a olhar com outros

olhos esta classe profissional

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