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Embargo e proibição

Tese: Embargo e proibição. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/9/2014  •  Tese  •  566 Palavras (3 Páginas)  •  353 Visualizações

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Nome do Curso: Técnico em Segurança do Trabalho

Atividade Supervisionada: NR 3

NR 3 - Embargo ou Interdição

Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83

Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11

(Redação dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11)

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.

3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

A Norma Regulamentadora 3, estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas, no tocante à segurança e à medicina do trabalho. A NR 3 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Delegado Regional do Trabalho, baseado em laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais.

A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Está prevista multa de grau máximo (14) para estes casos.

O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. Para fins de aplicação das NRs, considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.

Considera-se risco grave e iminente toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

O conceito de risco grave e iminente deve ser feito com base em critérios técnicos apresentados pelas NRs e documentos complementares e não, apenas, em aspectos subjetivos de risco do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT). Algumas NRs tornam explícitas as situações de risco grave e iminente. Por exemplo, a NR 13 (itens 13.1.4, 13.2.5, 13.3.2, 13.3.4, 13.3.12 e 13.5.1), em relação às caldeiras e vasos sob pressão e NR 15 anexo 1 (item 7), Anexo 2 (item 4) e anexo 3, com relação às atividades e operações insalubres envolvendo ruído e calor.

A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pelo Auditor Fiscal do Trabalho ou por entidade sindical.

Bibliografia

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego/Legislação/ Normas Regulamentadoras/ NR 3 – Embargo ou Interdição.

Site: www.mte.gov.br

Sistema FIEB/SESI – Serviço Social da Indústria/ Departamento Regional da Bahia/ Legislação Comentada/ NR 3 – Embargo ou Interdição/ Salvador, 2008.

Site: www.fieb.org.br/sesi/sv.

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