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Embargos De Declaração

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Por:   •  2/12/2013  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  212 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE BALNEÁRIO COMBORIÚ.

Processo nº 000310-2012-045-12-00-0

HAMILTON ALVES, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta em face de NPJ S/A, inconformado com a respeitável decisão de fls. ___, vem tempestiva e respeitosamente perante Vossa Excelência opor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com base no art. 5º, LXXIV da CRFB/88, art. 897-A da CLT, art. 535 do CPC, art. 790, parágrafo 1º da CLT e art. 1º da Lei 1.060/50, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

I - Da decisão de 1º grau.

Foi proposta Reclamação Trabalhista por Hamilton Alves em face de NPJ S/A pleiteando o pagamento de horas extras, reflexos, equiparação salarial e férias vencidas acrescidas de 1/3, bem como os benefícios da justiça gratuita devida a hipossuficiência econômica.

O Embargado apresentou defesa na Reclamação Trabalhista.

Encerrada a instrução processual, a MM. da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú indeferiu ao embargante os benefícios da justiça gratuita.

II - Da necessidade dos Embargos de Declaração.

Conforme mencionado anteriormente, em que pese o Embargante tenha pedido em reclamação trabalhista o benefício da justiça gratuita, e, ao proferir sentença, este Douto juízo não se pronunciou judicialmente a cerca da declaração de hipossuficiência econômica lavrada pelo próprio embargante, em estrita observância das normas legais.

O art. 4º da Lei 1060/50 afirma que:

A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

É facultado ao aos juízes, julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho, conceder o beneficio da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, conforme incita o art. 790, parágrafo 3º, da CLT.

É pacífico o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina, a respeito do deferimento da justiça gratuita:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita, espécie do gênero assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, pode ser concedido apenas com a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (RO 01446-2008-045-12-00-2 – Relator HÉLIO BASTIDA LOPES)

A respeito da admissão de embargos o art. 897-A, da CLT dispõem que:

Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e

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