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Embargos De Declaração

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Por:   •  7/3/2014  •  Tese  •  392 Palavras (2 Páginas)  •  154 Visualizações

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1. Breve Histórico dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração hoje conhecidos beberam da fonte do direito português que foi o criador deste recurso.

Anterior a este recurso, os juristas portugueses por sempre sentirem dificuldade com a apelação costumavam "pedir aos juízes que reconsiderassem suas próprias sentenças, para revogá-las ou para ao menos modificá-las ou declará-las” criando assim os Embargos à sentença.

Ficaram esses Embargos conhecidos nas Ordenações Afonsinas e visavam aclarar as sentenças obscuras pelo próprio juízo prolator da sentença, por serem duvidosas (por conter palavras inteligíveis ao julgado), ou em outras palavras "estaria o magistrado a declarar e interpretar essa decisão para torná-la clara" .

As Ordenações Manuelinas, também possibilitavam ao julgador declarações das decisões mesmo que fossem definitivas, em caso de controvérsia ou inteligível e até problemática.

O advento das Ordenações Filipinas, que substituíram as Ordenações Manuelinas, deram a mesma importância no que tangem os Embargos de Declaração, praticamente reproduzindo em sua essência o que versava a ordenação anterior.

Em terras brasileiras, foi o regulamento 737 que consagrou os Embargos de Declaração. Este por sua vez, admitia que pudesse se opor Embargos de Declaração nos casos em que conhecemos hoje, ou seja, em casos de obscuridade, omissão e contradição. Essa oposição poderia ser feita por simples petição, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação ou da intimação, podendo inclusive o juízo fazer alterações quanto possíveis mudanças no julgado (efeitos infringentes/modificativo).

Em meados de 1939 o Código de Processo Civil previa a oposição não apenas a sentenças como já previam todos os ordenamentos anteriores como também a possibilidade de ser interpostos em acórdãos. Diferenciavam-se pelo prazo em que deveriam ser opostos, ou seja, em 48 horas da publicação e seriam todos os demais prazos suspensos, salvo se estes Embargos fossem manifestamente protelatórios .

Com o advento do novo Código de Processo Civil em 1973, os Embargos de Declaração foram divididos, ou seja, chegaram a existir dois momentos para opor os Embargos um deles era destinado a sentenças e coisa julgada, e o outro era destinado para a correção de vícios em acórdãos e estes eram chamados de recursos.

Diante esta bifurcação dos Embargos, o legislador viu-se forçado a reforma-lo em 1994, unificando assim a disciplina "Embargos de Declaração" que agora seria oponível tanto a sentenças quanto acórdãos, unificaram também o prazo de oposição quais são cinco dias da data da publicação da decisão.

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