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Embargos De Declaração

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Por:   •  4/11/2014  •  Tese  •  6.569 Palavras (27 Páginas)  •  152 Visualizações

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O trabalho de conclusão de curso a seguir, tem como tema os

Embargos de Declaração, previsto nos artigos 535 a 538 do Código de

Processo Civil, e o mesmo tem como regra esclarecer contradições, omissões

e obscuridades contidas nos julgados.

Esse tipo de peça jurídica, e tem a natureza de recurso, e possui

efeito interruptivo, devolutivo, e suspensivo, mas em alguns julgados podem

ocorrer contradições e omissões que necessitam modificação da decisão

recorrido, e neste caso é o que chamamos de efeitos infringentes.

Não se pode esquecer que os Embargos de Declaração são

utilizados ainda para efeitos de pré-questionamento, que é uma dos requisitos

para a interposição dos Recursos, Especial e Extraordinário.

1

I - INTRODUÇÃO

A presente monografia enfoca nos Embargos de Declaração,

como dito na sinopse, está previsto no Código de Processo Civil, nos artigos

535 a 538. Verificando o artigo 535, veremos que os Embargos de Declaração

são usados para esclarecer a decisão judicial, sendo eventuais obscuridades,

contradições ou omissões, sobre o ponto a qual deveria se pronunciar, o juiz ou

tribunal.

É, portanto a função dessa medida jurídica revelar o verdadeiro

sentido da decisão, e também a colocar nos limites a qual foram traçados,

sobre os pedidos realizados pela parte no processo.

O juiz ou tribunal, não se pode modificar a decisão de oficio, esta

deve ser de iniciativa da parte, mesmo que o sobre o pretexto de completar ou

modificar a sua decisão.

O Magistrado ou o Tribunal não podem também, sanar os defeitos

das decisões meramente fáticas, que não são relevantes ao processo.

Todavia, a parte tem o direito de que a entrega da prestação

jurisdicional seja feita de forma precisa, completa e clara. Logo, deve o órgão

que julgar os Embargos de Declaração avaliá-lo de forma neutra entendendo

de que é meio indispensável à segurança nas decisões judiciais.

2

II – HISTÓRICO

Essa medida judicial dos Embargos de Declaração foi introduzida

no âmbito processual do Brasil, por uma influência de Portugal. Como ensina o

professor MOACYR LOBO DA COSTA1:

É ponto pacifico na historia do Direito Lusitano que os embargos,

como meio de obstar ou impedir os efeitos de ato ou decisão judicial,

são criações genuínas daquele direito, sem qualquer antecedente

conhecido, asseverando os autores que de semelhante remédio

processual não se encontrava o menor traço do Direito Romano,

Germânico, ou Canônico.

Durante o reinado de D. Afonso que ocorreu entre os anos 1248 a

1279, havia uma medida de impugnação obstativo que se assemelha muito

com os Embargos de Declaração, que posteriormente foi acolhida pelas

Ordenações Afonsinas, que regularam os Embargos de Declaração livro III,

Titulo LXVIII, §4º e no Titulo LXXVIII, §4º.

Seguindo essas ordenações, o julgador, após a decisão definitiva,

não poderia proferir outra, mas este poderia então em caso de sentença

duvidosa ou que contenha obscuridades e intrínsecas, a declarar e interpretar a

tal decisão.

Na época em questão, a parte que contra quem foi feita a tal

declaração poderia utilizar a apelação, desde que a parte demonstrasse que

tinha sido prejudicada com a declaração ou interpretação.

No começo do século XVII, uma nova ordenação deu lugar as

Ordenações Filipinas, as ordenações Manuelinas, que trataram de forma igual

os Embargos, sob a rubrica “Das Sentenças Definitivas”. Era outorgado ao

julgador a declarar ou interpretar qualquer sentença, desde que a tal sentença

seja duvidosa. A parte que tivesse se sentindo prejudicado com a interpretação

e declaração poderia utilizar da apelação. E foi nessas ordenações que

começou a se falar de Embargos pela primeira vez.

1

Origem dos Embargos no Direito Lusitano, Moacyr Lobo da Costa, Ed. Borsoi in dos

embargos de declaração, Sonia Maria Hase de Almeida Baptista, P.5, Ed. RT.

3

Das ordenações portuguesas que os Embargos de declaração

vieram para o Brasil por meio do Regulamento nº 737 de 1850, que tratou do

tema no titulo “Dos Recursos”.

Então quando era proferida a sentença, as partes podiam se valer

dos Embargos de Declaração, desde que houvesse obscuridade, contradição

ambigüidade, ou omissão. O pedido era feito por meio de uma petição simples,

esta

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