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Embargos De Terceiro

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Por:   •  18/4/2014  •  1.610 Palavras (7 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA¬ _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO

Autos nº :xxxxxx

MARIA, nacionalidade, em regime de união estável, profissão, portadora da cédula de identidade RG nº XXX e inscrita no cadastro de pessoas físicas sob o nº xxx, residente e domiciliada na ruaxxx, nº xxx, bairroxxx, cidade-estado, por seu advogado que esta subcreve (procuração anexa), com endereço profissional situado na ruaxxx, nº xxx, bairroxxx, cidade-estado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos dos artigos 282 e seguintes e 1.046 e seguintes do CPC, opor

EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra, Carlos,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº xxx, inscrito no CPF nº xxx, residente e domiciliado na rua xxx, nº xxx, bairro xxx, cidade-estado, exequente nos autos do feito executivo acima indicado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

1. DOS FATOS

Esta em trâmite perante esse respeitável Juízo de execução em que figuram como exequente o ora embargado e como executado João (nome completo).

Nos termos da certidão de objeto e pé anexa, a ora embargante não é parte em tal processo judicial.

Não obstante tal situação, na data de (dia e mês), às folhas. (......-doc. anexo), houve a penhora do bem de propriedade da embargante.

Foi penhorado o seguinte imóvel: ( nº do registro, situado (endereço))., conforme se vê do termo de penhora anexo.

Ocorre que a embargante convive em regime de união estável com o executado, e o aludido bem foi adquirido na constância da união , e lhe serve de moradia, entendendo assim que a penhora não poderia ser realizada, posto que viola a Lei 9.278/96 e Lei 8.009/90.

Ademais , cabe ressaltar que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar, como pode ser comprovado por testemunhas, a embargante desconhecia a dívida contraída pelo executado.

Assim, claramente percebe-se que a execução recaiu sobre bem de família, e não do executado, razão pela qual os presentes embargos devem ser providos.

DO DIREITO

Nos exatos termos do art. 1.046 do CPC, são cabíveis os embargos de terceiro quando alguém, que não é parte na execução, sofre indevido gravame do seu patrimônio.

Conforme documentação acostada a esta inicial, comprova-se que a embargante convive em regime de união estável com o executado desde( data xxxx), sendo dona e possuidora do bem penhorado sem ter qualquer conhecimento sobre a dívida contraída pelo executado, sendo que esta não foi revertida em benefício da entidade famíliar e não trouxe nenhum benefício para a embargante.

Da lei n. 8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família.

A Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, preceitua em seus artigos 1º e 5º:

“Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo da dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.”

(...)

“Art.5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, con-sidera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”

Ensina Sérgio Pinto Martins:

“A Lei nº 8.009, de 29/03/90, trata da impenhorabilidade do bem de família. Reza seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar, não responde por dívida de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

No caso em tela, imóvel penhorado é utilizado pela embargante o executado para moradia permanente do casal. E a própria certidão de fls. xx já evidencia que o casal tem somente o aludido imóvel. Aliás, vale frisar que no próprio mandado de penhora consta como endereço do executado o imóvel constritado.

Os Tribunais são uníssonos em garantir a impenhorabilidade do bem de família:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. O executado possui legitimidade para ajuizar a ação de embargos de terceiro, quando alega ser o bem impenhorável por força do disposto na Lei 8.009/90. Inteligência do art. 1.046, § 2o, do CPC. (TRT 4ª R – AP n. 01167-2004-521-04-00-0 - Juiz: MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA – Decisão Publicada 23/09/2005).

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. Exclui-se da execução o imóvel que assegura a subsistência familiar e a educação de menores, o que caracteriza bem de família (TRT 12ª R - Ac.-2ªT-Nº 10122/2004 - AG-PET 01319-2001-040-12-01-8 - Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. A terceira embargante logrou comprovar que o imóvel objeto da penhora serve de residência própria e de sua família, estando ao abrigo, portanto, da impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90. É inexigível que se trate do único imóvel de sua propriedade na Comarca onde o mesmo está situado. Agravo de petição do exeqüente a que se nega provimento. (TRT 4ª R – AP n. 00596-2004-561-04-00-9 – Juiz IONE SALIN GONÇALVES – Publicação em 14/6/2005)

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Uma vez comprovado que o bem penhorado serve à moradia familiar, incumbe à parte contrária provar a existência de outro imóvel residencial em nome do executado a fim de afastar o benefício legal previsto na Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade de bem de família. Não se desincumbindo desse ônus, resta concluir que a penhora recaiu sobre bem impenhorável. (TRT 12ª R - Ac.-3ªT-Nº 09573/2005 - AG-PET 02435-2001-039-12-00-1 - Rel. Juíza Dra. LÍLIA LEONOR ABREU).

A finalidade da Lei nº 8009/90 é a garantia da moradia da família. De modo que uma vez comprovado que o aludido bem serve à moradia familiar, deve o embargado demonstrar a existência de outro bem imóvel residencial em nome da embargante ou de seu companheiro, a fim de afastar o benefício legal.

E embora a penhora tenha sido realizada na parte de meação de seu

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