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Embargos De Terceiro

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Por:   •  25/9/2014  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  213 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA 10.ª CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

JOÃO MEDEIROS COSTA,brasileiro, casado, inscrito sob RG:XXXXXXXX, residente e domiciliado na rua Alemanha,número 20,Bairro Araraquara, São Paulo/SP,vem respeitosamente á presença e Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, mandato em anexo, propor

EMBARGO DE TERCEIRO, em face de CAIO DA COSTA MENDES, brasileiro, casado,inscrito sob RG.00000000, residente e domiciliado na rua Pereira Gois,número 30,Bairro Presidente Kennedy, São Paulo/SP, pelo que se expoem

O senhor JOÃO MEDEIROS COSTA, adquiriu um imóvel da outra parte,em Agosto de 2010,localizado na Rua Alemanha,número 20,Bairro Araraquara, São Paulo/SP , matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob nº .0000 e Registro nº 0000, adquirido de CAIO DA COSTA MENDES e sua mulher, conforme faz prova a inclusa certidão do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca.

João recebeu a respectiva posse,foi morarno imóvel, mas não recebeu a propriedade, que he deveria ser transmitida após o pagamento de todas as parcelas do valor acordado. Contudo, João deixou de solver as parcelas em outubro de 2011, o que motivou Caio a mover ação de rescisão contratual, precedida de notificação extrajudicial em que aquele foi constituído em mora. Recentemente, Caio soube que o imóvel fora penhorado em execução movida pelo Senhor Tadeu em relação a João, com quem possui dívida, e que terá que pagar na semana seguinte.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.046, “caput" e §1º que:

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

Igualmente, deve-se considerar o disposto no artigo 1.051 do Código de Processo Civil, com a finalidade de retirar a restrição imposta aos terrenos do embargante:

Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

Ante o exposto, requer:

a) Sejam os presentes embargos recebidos, após a distribuição por dependência a esse Juízo, com liminar determinando a retirada da restrição judicial de sequestro imposta aos bens do embargante;

b) Sejam os embargados citados para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar a presente, nos termos do artigo 1.053 do Código de Processo Civil, sob pena do artigo 803 do mesmo diploma legal;

c) Ao final, seja a ação julgada procedente, com a condenação dos embargados em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil;

i) Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento

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