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Embargos De Terceiro No JEC

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Por:   •  5/3/2015  •  3.674 Palavras (15 Páginas)  •  265 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JEQUIÉ –BA.

Distribuição por dependência ao processo nº 0000017.02.1994.805.0141

MARILENE SILVA LIMA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, agricultora e do lar, inscrita no CPF sob o numero 901.564.985-53, residente à Fazenda Ribeirão do Peixe, s/nº, Zona Rural da cidade de Manoel Vitorino, por seu advogado e procurador adiante assinado, mandato incluso, com escritório profissional endereçado no rodapé desta peça, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 282 e seguintes e 1046 e seguintes e 472, todos do Código de Processo Civil, apresentar,

EMBARGOS DE TERCEIRO

em face de TEREZA DE BRITO SANTANA, brasileira, casada, residente à Avenida José Moreira Sobrinho, nº 106, bairro do Jequiezinho em Jequié-BA, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

INICIALMENTE, requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que não tem condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, nos termos da lei 1.060/50 c/c o art. 5º inciso LXXIV da C.F./88, vez que possui um pequeno pedaço de terra na região semi-árida de Manoel Vitorino, terra de seca intensa, onde em determinada época do ano, contando com chuvas de verão, colhe “Umbu”, que é fruta nativa, e o que ganha mal dá para sobreviver.

DA EXECUÇÃO

Tramitam por este R. Juízo os autos nº 0000017.02.1994.805.0141, de Ação de Reparação de Danos Materiais, em que é exequente, a embargada TEREZA DE BRITO SANTANA e executada, SILENE SANTOS MASCARENHAS. Vale destacar, a embargante não é parte naquele feito.

DA PENHORA E SUAS NULIDADES

Às fls. 58 dos mencionados autos, por iniciativa da embargada, conforme pleito de fls. 54, foi efetivada a penhora do seguinte bem:

“01 (UM) QUINHÃO HEREDITÁRIO NO IMÓVEL DENOMINADO DE FAZENDA RIBEIRÃO DO PEIXE NO DISTRITO DE CATINGAL, MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO COM 500 HECTARES EM COMUM COM OUTROS HERDEIROS DEVIDAMENTE REGISTRADO SOB O Nº R4 DA MATRICULA 22.944 DO LIVRO 2BI NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFICIO DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA, DATA DE 30 DE ABRIL DE 1993.”

Importante frisar que não houve seque avaliação do bem penhorado neste momento e suas devidas especificações de tamanho e confrontações.

E MAIS, ÁS FLS. 63, HOUVE EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO DA ÉPOCA PARA QUE A SECRETARIA PROCEDESSE COM O COMPETENTE REGISTRO DA PENHORA, REALIZADA SOMENTE NO CORPO DOS AUTOS E QUE INTIMASSE O CÔNJUGE DA DEVEDORA POR SE TRATAR DE BEM IMÓVEL, PROCEDIMENTOS EXCELÊNCIA JAMAIS EFETUADOS, FERINDO DE MORTE ESTE ATO EXECUTÓRIO!!!

As fls. 87, já no ano 2012, nova avaliação foi feita pelo senhor oficial de justiça, onde especificou que estavam sendo penhoras 83,33 hectares do imóvel citado, sem contudo, mais uma vez registrar a penhora na matricula do bem junto ao cartório de registro de Imóveis competente, pelo que pugna o embargante por sua nulidade!

DA PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO

Ocorre que a embargante, muito embora não seja parte naquele processo, é a legítima proprietária de parte do bem penhorado, mais especificamente de 80 (oitenta) Hectares, sendo tal área descrita, confrontada e caracterizada conforme memorial descritivo: “PROPRIETÁRIO SILENE SANTOS MASCARENHAS, DENOMINAÇÃO: AREA DESMEMBRADA DA FAZENDA IPIRACEMA – MAT 29412 ZONA: BORRACHA MINICIPIO: MANOEL VITORINO ESTADO: BAHIA ÁREA (HA) : 80,0000 PERIMETRO (m)...”, conforme se comprova com a inclusa ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA devidamente registrada, documento incontestável, anexo neste momento ao feito, acompanhado das respectivas certidões de inteiro teor, uma obtida à época da compra e outra atual, datada de 25/02/2015, onde da simples leitura dos mesmos, percebe-se claramente a compra dentro da total legalidade e boa-fé!

Os documentos citados, carreados em anexos, demonstram por si sós que a embargante se cercou dos cuidados necessários no momento de aquisição de um bem imóvel, ou seja, requereu junto ao cartório de registro de imóveis uma certidão de inteiro teor, onde esta demonstrou que o referido bem estava livre e desembaraçado, procedendo em seguida com a compra do mesmo, totalmente dentro da legalidade.

É IMPORTANTE INFORMAR EXCELÊNCIA, QUE A EMBARGANTE FICOU SABENDO QUE SUA FAZENDA PODERIA SER ARREMATADA EM LEILÃO JUDICIAL POR INFORMAÇÃO DO SEU VIZINHO, SILVINO NOVAIS LIMA, QUE TAMBÉM COMPROU PARTE DO IMÓVEL ORIGINAL DA ESCRITURA DA EMBARGANTE.

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS:

O cabimento de embargos de terceiro nos Juizados Especiais Cíveis é tema pacífico na doutrina e jurisprudência com fulcro no art. 1046 e seguintes do CPC:

“CPC - Art. 1046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de sues bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor , ou apenas possuidor.

§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.(...)”

Assim a embargante é parte legítima para opor embargos de terceiro, visto que não foi citada, não participou do processo e teve bens de sua propriedade restringidos por ato judicial de penhora.

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