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Embargos à Execução

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Por:   •  20/1/2015  •  2.364 Palavras (10 Páginas)  •  215 Visualizações

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DA CAPITAL-RJ.

Processo número:

brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade nº, inscrita no CPF sob o nº , residente à RJ, nos autos em epígrafe que lhe move a Caixa Econômica Federal – CEF, vem por meio de seu advogado que esta subscreve, uma vez que fora concedido no mandado e termo de penhora ora anexados, prazo de 15 dias para sua oposição, apresentar

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Na ação de execução de título extrajudicial, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, expondo e requerendo o seguinte:

DOS FATOS

Alega a autora ser credora da importância de R$70.105,6, representada por um contrato de renegociação e nota promissória, firmados entre as partes.

PRELIMINARMENTE: CARÊNCIA DE AÇÃO

Excelência, a autora é CARENTE do direito de ação, senão vejamos:

No direito pátrio, contrato é relação jurídica entre as partes que possuí três fases distintas: Na primeira, a fase pré-contratual, que são as expectativas que levarão alguém a contratar, na segunda, ocorre a celebração contratual propriamente dita, na qual se realiza a manifestação de vontades além da assunção dos direitos e deveres e a terceira e última, consistente da execução do contrato, desde que satisfeitos requisitos subjetivos, como boa-fé, equidade e equilíbrio econômico financeiro do contrato.

A presente demanda é digna do rito ordinário e sob ele deveria ter sido ajuizada.

O respaldo jurisprudencial dessa tese é originário do Superior Tribunal de Justiça que já sumulou o assunto:

JCPC.598 JCPC.267 JCPC.267.I – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO –Contrato de empréstimo que por si só não fornece elementos para a verificação do valor devido. Contrato que faz referência a cláusulas que constam de regulamento registrado em Cartório de registro de títulos e documentos. Exibição com a peça inicial de regulamento diverso. Inadmissibilidade. Impossibilidade de tal contrato sustentar o processo de execução. Nota promissória vinculada ao contrato. Irrelevância. Literalidade descaracterizada, eis que o título passa a correr a sorte da avença. Magistrado que não pode ampliar o rol dos títulos executivos definidos em Lei. Carência da execução. Aplicação do artigo 618, I, combinado com os artigos 598 e 267, I, todos do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP – AC 1.162.811-2 – 20ª CDPriv. – Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior – J. 05.12.2006)

Modernamente, o processo é concebido como um instrumento ético, ética esta que projeta seus efeitos sobre o processo de execução no CPC, exigindo a interpretação conjunta do artigo 586 (existência de título executivo como pressuposto de qualquer execução) e do artigo 618, I (que reputa nula a execução se o título em que se fundou não for líquido, certo e exigível).

No caso em tela, o título em que se fundou a presente execução não está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.

E em casos como esse, nosso sistema processual reputa nula a execução. E a nulidade da execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, pode ser alegada a todo tempo, não somente em sede de embargos, não exigindo segurança do juízo, por se tratar de nulidade absoluta, devendo ser decretada de ofício pelo juiz (RT 733/175 e RSTJ 85/256).

Por isso, a nulidade da execução, por causa enumerada no art. 618 do CPC, pode ser conhecida de ofício pelo juiz. “Faculta-se ao executado, por isso mesmo, arguí-la por simples petição, nos autos da própria ação executiva”, decidiu, a 3ª Turma do STJ que “não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, podendo a parte argüi-la independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar de ofício a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil”.

Dessa forma, requer seja acatada a preliminar arguída, pois o contrato apresentado não é título executivo, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade, em relação ao seu conteúdo, devendo a presente execução ser extinta ex officio.

DO MÉRITO

O valor cobrado ora em execução, é decorrente, em última análise de CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS ACOMPANHADO DE NOTA PROMISSÓRIA “PRO-SOLVENDO”, decorrente, portanto, de outras operações de crédito anteriormente pactuadas.

No referido instrumento de renegociação de dívida, o valor do débito saltou para o valor impressionante de R$ 70.105,61!!! Não existe qualquer explicação matemática para este acréscimo!!!

O contrato de renegociação foi imposto à Embargante, não lhe sendo permitindo o direito de manifestar sua vontade no que se refere à elaboração de seus termos, nem mesmo modificá-lo para precaver-se em seus direitos. O contrato é de adesão e não tinha outra escolha a embargante, senão a de aderir às cláusulas ali contidas para não ser incluída nos órgãos de proteção de crédito.

O contrato objeto da ação de execução em apenso, foi elaborado unilateralmente pela embargada. Nessa espécie de contrato, ou o tomador adere ao que nele está consignado ou desiste de qualquer tipo de financiamento. E a embargante não tinha outra saída senão o de aderir ao contrato imposto pela embargada.

Por esta razão, foi obrigada a aderir ao chamado contrato de “renegociação”, onde a Embargante deliberadamente aumentou o débito. 12. Ficam realçadas desta forma, as características formais de elaboração, conteúdo e imutabilidade que tornam os referidos pactos o exemplo mais sólido de adesividade contratual.

Segundo a professora MARIA HELENA DINIZ, “os contratos por adesão constituem uma oposição à idéia do contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro (RT, 519:163), aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3° volume, Saraiva,

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