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Embargos à Execução

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Por:   •  23/3/2015  •  1.175 Palavras (5 Páginas)  •  119 Visualizações

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EMBARGOS À EXECUÇÃO

Há muita divergência na doutrina no que tange aos embargos à execução, alguns doutrinadores os entendem como gêneros dos quais existem outras espécies como os embargos do executado, embargos à penhora, embargos à adjudicação, embargos à alienação, embargos à arrematação, embargos de terceiros e etc.[2]

Todavia, não vemos com bons olhos tal posicionamento, inclusive porque o modo como foram divididos os temas não nos permite assim considerá-los. Desse modo, adotaremos os institutos dos embargos à execução e dos embargos à penhora como sendo apenas uma falha do legislador, como pensa o professor Renato Saraiva.[3]

2. 1 Conceito e Natureza Jurídica

Nos dizeres do ilustre professor Carlos Henrique Bezerra Leite[4], os embargos à execução constituem um sistema híbrido, ora sendo entendido como uma espécie de recurso, ora como ação autônoma e ainda, como uma espécie de defesa.

Já para o festejado professor Manoel Antonio Teixeira Filho os Embargos à Execução conceituam-se “como a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda”.[5]

Parece-nos que o conceito atribuído por aquele primeiro doutrinador confunde-se com a natureza jurídica do instituto ora em comento. Desse modo, adotaremos o segundo conceito.

No que diz respeito à natureza jurídica dos embargos à execução, para a doutrina minoritária, e aí e se insere, dentre outros doutrinadores, o professor Carlos Henrique Bezerra Leite, trata-se de uma mera defesa facultada ao devedor. Todavia o entendimento majoritário assente na jurisprudência e na doutrina é que a natureza jurídica do instrumento analisado é de uma ação de conhecimento, incidental ao processo de execução.[6]

A crítica ao posicionamento minoritário tem fundamento na ausência do princípio do contraditório na fase executiva, desse modo não há que se falar em defesa. Assim, como ação incidental no procedimento executivo, os embargos não tem o condão, único e necessário, de invalidar o título executado, mas tão somente de trazer a matéria objeto das impugnações na fase de liquidação que não tenha sido considerada pelo juiz, forçando-o assim a prolatar nova sentença.[7]

2. 2 Pressupostos de Admissibilidade

Os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução têm seu fundamento estabelecido no Art. 884 da CLT e são dois. O primeiro é a garantia do juízo, ou seja, o depósito prévio dos valores executados ou a nomeação de bens à penhora suficientes para cobrir o valor cobrado. Já o segundo requisito é o “prequestionamento”[8], ou seja, é a necessidade de que todo matéria a ser discutida em sede de embargos já tenha sido ventilada, bem como impugnada, anteriormente, sob pena de preclusão.[9]

Todavia, à Fazenda Pública tais exigências são dispensáveis, pois aplica-se subsidiariamente o Art. 730 do CPC à esta modalidade.

2. 3 Matéria Argüível em Sede de Embargos à Execução

O § 1º do Art. 884 da CLT estabelece, restritivamente, as matérias que poderão ser argüidas nos embargos à execução, quais sejam, as referentes às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, frise-se que tais fatos só podem ser alegados se ocorridos após a sentença. Todavia, o professor Renato Saraiva criticou tal taxatividade, pois segundo ele “(...) a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 884, § 1.º) não esgotou todas as matérias possíveis de argüição via embargos (...)”[10]

Desse modo a doutrina majoritária passou a defender a aplicação subsidiária do antigo Art. 741 do CPC, adotando-se novas matérias argüíveis em sede de embargos. O referido dispositivo do diploma processual cível estabelece que:

Art. 741. Na execução fundada contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – ilegitimidade das partes;

IV – cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, com pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Desse modo, por refletir questões de ordem pública e de interesse social, os incisos elencados no antigo Art. 741 do CPC devem ser também ser considerados matérias argüíveis nos embargos, assim, não há que se falar em taxatividade do Art. 884, § 1º da CLT, mas tão

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