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Embriologia

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Por:   •  30/9/2014  •  Resenha  •  2.067 Palavras (9 Páginas)  •  224 Visualizações

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“[...] dada a capital importância desse direito e em reconhecimento de que deve ser protegido, sobretudo nos casos em que seu titular se acha mais vulnerável a Constituição Federal, no artigo 227, dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida.[...]Proclamar o direito à vida responde a uma exigência que é previa ao ordenamento jurídico, inspirando-o e justificando-o. Trata-se de um valor supremo na ordem constitucional que orienta, informa e dá sentido último a todos e demais direitos fundamentais.” (BRANCO; MENDES; COELHO, 2009, p.394)

Reconhecendo a vida como o maior de todos os direitos, não se pode compactuar com a ideia de que a sua manifestação precária, intra uterina, retire do ser o direito de tê-la tutelada pelo Estado até que se esgote de forma natural, pois tanto a lei maior, quanto as demais que lhe são inferiores obrigam o Estado a proteger o direito à vida desde a sua concepção, sem condicionar esta proteção legal a qualquer outro requisito.

Dalmo Dallari, sobre o tema é incisivo ao lembrar que “a vida é um bem de todas as pessoas, de todas as idades e de todas as partes do mundo. Nenhuma vida humana é diferente de outra, nenhuma vale mais nem vale menos do que outra. E nenhum bem humano é superior à vida”. (DALARI,2009)

Daí porque não se pode abarcar a ideia de que o direito à vida, no Estado de Direito, reclame apenas proteção relativa.

O elemento decisivo para se reconhecer e se proteger o direito

à vida é a “verificação de que existe vida humana desde a concepção, quer ela ocorra naturalmente, quer in vitro”. (BRANCO; MENDES; COELHO, 2009, p.397).

Neste sentido, continua Branco,

“O direito à vida não pressupõe mais do que pertencer à espécie homo sapiens. Acreditar que somente haveria pessoa no ser dotado de autoconsciência é reduzir o ser humano a uma propriedade do indivíduo da espécie humana, que inclusive pode ser perdida ao longo de sua existência. O indivíduo que se consubstancia da fusão de gametas humanos não é apenas potencialmente humano ou uma pessoa em potencial; é um ser humano, por pertencer à espécie humana. Por conta dessa sua essência humana, o ainda não nascido tem direito à vida como os já nascidos, até por imposição do princípio da igual dignidade humana. O direito à vida tem seu termo inicial na fecundação e, na morte, o seu temo final.” (BRANCO; MENDES; COELHO,2009,398).

O caráter absoluto do direito à vida ressoa de forma a impedir confronto com qualquer outro direito individual, devendo sempre prevalecer, mesmo porque, sem a vida, os demais direitos desaparecem.

“Constata-se, por outro lado, que bens juridicamente relevantes podem contrapor-se à continuidade da gravidez. A solução cabível haverá de ser, contudo, a inexorável preservação da vida humana, ante a sua posição no ápice dos valores protegidos pela ordem constitucional. Veja-se que a ponderação do direito a vida com valores outros não pode jamais alcançar um equilíbrio entre estes, mediante compensações proporcionais. Isto porque, na equação dos valores contrapostos, se o fiel da balança apontar para o interesse que pretende superar a vida intrauterina, o resultado é a morte do ser contra quem se efetua a ponderação. Perde-se tudo de um dos lados da equação. Um equilíbrio entre interesses é impossível de ser obtido. O confronto do direito à vida do nascituro com o direito da mãe somente poderá render um resultado favorável a esta nos casos em que a própria existência física dela esteja em jogo”. (BRANCO; MENDES;COELHO,2009,p.399)

Por outro lado, importa destacar que, no atual modelo de Estado de Direito Constitucional, embora o ordenamento jurídico se apresente como um todo, conforme enfatiza Bobbio (2009), devendo ser interpretado sem as regras da temporalidade e hierarquia, a Constituição Federal ainda é a fonte de validade das demais espécies normativas, com autoridade para varrer do ordenamento jurídico o que contradiz seus postulados.

Fundamentadas em outras normas que lhe são superiores, ensina Celso Bastos, que:

“[...] as normas de direito encadeiam-se de forma a dar origem a um complexo sistema normativo, fora do qual não podemos imaginar nenhuma regra de direito: ou bem ela se coloca dentro do sistema, dele passando a retirar sua força obrigatória, ou permanece fora do referido sistema, caso em que deixa de existir como regra de direito”. (BASTOS, 1998, p.383)

Oportuno trazer à colação a teoria kelseniana a respeito da posição hierárquica da Constituição Federal frente as demais espécies normativas, objetivando considerar que os direitos e garantias individuais contidos em sua ordem não podem sofrer exceção por espécie normativa de calibre inferior. Daí porque as propostas legislativas ordenadas em lei, sobre a licitude do aborto eugênico, ferem o Estado Democrático de Direito, porquanto agridem a ordem constitucional.

Kelsen assinala, neste sentido, que:-

“A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas do lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora. Se começarmos levando em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado.” (KELSEN,2006,p.247)

O Estado Democrático de Direito elege a dignidade da pessoa humana como um de seus pilares. A dignidade da pessoa humana é, por conseguinte, o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico positiva dos direitos fundamentais, a fonte ética, que confere unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais, o "valor que atrai a realização dos direitos fundamentais, el valor básico(Grundwert) fundamentador de los derechos humanos. Los derechos fundamentales son la expresión más inmediata de la dignidade humana. (SANTOS,2010)

Os direitos fundamentais estatuídos na constituição federal, denominados de direitos humanos pelo direito internacional, têm em sua base a dignidade da pessoa humana, pois

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