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Por:   •  31/7/2013  •  3.829 Palavras (16 Páginas)  •  349 Visualizações

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Reconhecida a remuneração em forma de comissões a base de 10% e seus reflexos, condenada a empresa a restituir descontos de 5% sobre o valor do frete, negado pedido de horas extras a despeito dos tacógrados e contato por rádio.

Aos ... dias do mês de ... de ..., na sala de audiências da ... Vara do Trabalho de ... - ..., estando presente o Exmo. Juiz do Trabalho ... foi realizada audiência relativa ao Processo nº ... entre partes FULANO e TRANSPORTES LIMITADA, reclamante e reclamada, respectivamente.

Aberta a audiência às ...h..., por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto no exercício da Presidência foram apregoadas as partes, que não se fizeram presentes.

Em seguida foi proferida a seguinte sentença.

I – RELATÓRIO

FULANO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES LIMITADA, igualmente identificada, alegando ter trabalhado de 02.02.2000 a 17.12.2004, na função de motorista carreteiro. Foi dispensado sem justa causa. Recebia salário fixo no valor de R$ 600,00, acrescido de comissões de 10% sobre o valor do frete e diárias, totalizando a importância média de R$ 4.380,00. Trabalhava todos os dias, vinte e quatro horas por dia. Fez os pedidos elencados às fls. 06/08. Emenda da inicial às fls. 26/29.

Deu à causa o valor de R$ 1.463.099,71 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, noventa e nove reais e setenta e um centavos).

A inicial veio acompanhada de procuração (f. 10) e documentos (fls. 11/22).

Regularmente notificada (fls 25 e 37), a reclamada compareceu à audiência inaugural. Recusada a proposta conciliatória inicial, foi apresentada defesa escrita acompanhada de documentos (fls. 39/94). Impugnação do reclamante às fls. 96/106.

Na audiência de instrução (fls. 121/123), foram tomados os depoimentos da reclamante, do representante da reclamada e de três testemunhas, duas do autor e uma da ré.

Razões finais remissivas pelas partes.

Rejeitada a última proposta conciliatória.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

1. incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - Acidente de Trabalho

O reclamante pediu a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho (estouro de pneu). Por se tratar de matéria de ordem pública, conheço de ofício desta questão (CPC, artigo 301, inciso II).

Atualmente, é grande a celeuma criada acerca da competência da Justiça Laboral para conhecer e julgar as lides envolvendo indenização por acidente de trabalho. Com respeito aos que entendem de forma diversa, tenho que esta Justiça é incompetente para conhecer essas lides.

O artigo 114 da Constituição da República que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as demandas decorrentes da relação de emprego deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos nela constantes, em especial, com o

art. 109, I, cujo conteúdo é o seguinte:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Destarte, uma simples análise do art. 114 da CR pode levar o intérprete a concluir pela competência desta Justiça para o julgamento das causas decorrentes de acidente de trabalho, uma vez que referidas lides são originadas de uma relação de emprego.

Contudo, ao tratar da competência dos juízes federais, o art. 109, I, atribui a eles a competência para julgar todas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem, de um modo geral, interessadas, excepcionando, porém, dentre outras, as relativas aos acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça do Trabalho.

Ora, se o legislador constituinte, ao excepcionar as lides que não se compreendem dentre aquelas afetas aos juízes federais, tratou de modo diverso às de acidente de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça do Trabalho, logicamente tem-se que as primeiras não estão incluídas nas segundas. Pois, caso contrário, não haveria razão para essa diferenciação. Há que se ter em mente que a Lei não contém palavras inúteis.

Essa matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com a edição da Súmula n. 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Seguindo essa orientação o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem, reiteradamente, decidido pela competência da Justiça Comum, como se verifica do julgamento abaixo transcrito:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO-RAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DE-CLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO - INADMISSI-BILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - AGRA-VO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA - À UNANIMIDADE.

Compete à justiça comum processar e julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho (Terceira Câmara Cível - Recurso de Agravo de Instrumento n. 32897/2002 - Classe II - 15 - Comarca Capital - Data do Julgamento: 13.11.2002).

Reconheço que o TRT da 23ª. Região já decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para conhecer essas lides, contudo, me permito discordar desse entendimento. Por se tratar de matéria constitucional a palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por várias vezes já decidiu pela incompetência da Justiça Laboral.

Recentemente, o STF, em manifestação do Pleno, decidiu pela competência da Justiça Comum.

Anteriormente, a Segunda Turma do STF, no acórdão publicado em 07.10.2003 (RE 345.486-2), por unanimidade, em julgamento de relatoria da Ministra Ellen Gracie, já havia confirmado a competência da Justiça Comum para o julgamento das lides referentes a acidente de trabalho. Transcrevo a ementa do julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

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