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Erro De Tipo E Erro De Proibição

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Por:   •  10/10/2013  •  2.546 Palavras (11 Páginas)  •  415 Visualizações

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ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO (11)

Até a reforma de 1984 este tema era dividido no CP em dois blocos: erro de fato (excluía o dolo e, em consequência, a culpabilidade, pois até esta época o dolo estava na culpabilidade; hoje o dolo faz parte do fato típico) e erro de direito (não escusava, salvo nos casos de leis penais em branco e das contravenções).

Após a reforma de 1984 este tema, influenciado pela doutrinal alemã, passou a ser estudado em quatro temas: - erro de tipo (art. 20); 2- erro acidental (art. 20, § 3o, 73, 74);

- erro de proibição (art. 21); 4- discriminante putativa fática ou erro de tipo permissivo (art. 20, § 1o).

1-ERRO DE TIPO:

O agente não tem ou não tem plena consciência da sua conduta (não sabe exatamente o que faz). O erro de tipo exclui o dolo. Ex1: uma pessoa que a pedido de outra transporta drogas supondo ser remédio. Ex2: uma pessoa que com a chave do seu carro entra em outro carro e sai com o mesmo supondo ser o seu.

É também chamado de erro de tipo incriminador ou erro de tipo essencial, pois recai sobre o tipo que incrimina e é contrário do dolo. Sempre exclui o dolo e consequentemente o fato típico (crime ou injusto). Pode haver resíduo culposo. Pode recai sobre:

a) Elementares de um crime: Ex. a pessoa que com a chave do seu carro entra em outro carro e sai com o mesmo supondo ser o seu. Neste caso não existe o requisito subjetivo – dolo. Neste caso exclui o crime ou o desqualifica (art. 312). No exemplo, excluir-se-á o crime de furto, vez que este não admite modalidade culposa. Normalmente arquiva-se o caso, pois não há foto típico e sem crime não pode haver denúncia.

b) Qualificadora: Ex. A, sem saber que B está no 1o mês de gestação, lhe espanca e acaba por provocar-lhe um aborto (art. 129-aborto);

c) Causa de aumento: neste caso só exclui o aumento de pena. A rouba B sem saber que o mesmo estava transportando valores (é uma das causas de aumento do crime de roubo);

d) Agravante: Ex1. Bater em mulher em grávida sem que fosse possível presumir tal estado; Ex2. A e B não se conhecem. A bate em B. A e B são irmãos.

e) Pode recair ainda sobre requisito normativo do tipo (art.29). Destarte, percebe-se que o erro de tipo incriminador ou essencial vai sempre beneficiar o réu.

O erro de tipo incriminador ou essencial pode ser vencível ou invencível: • INVENCÍVEL ou ESCUSÁVEL. Recebe este nome porque liquida, escusa, absolve, arquiva. Jamais oferecer denúncia nestes casos. Sempre pedir o arquivamento. Está previsto no art. 20, caput, 1a parte. Ex.: a pessoa que transportou drogas sem saber.

1• VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL. O sujeito atua abruptamente, rapidamente, sem cautelas. Exclui o dolo, mas como o sujeito agiu sem cautela, responderá por crime culposo se previsto em lei. Está previsto no art. 20, caput, 2a parte. Ex.: A e B estão caçando de um mesmo lado da mata. B resolve ir para o outro lado. A vê um vulto do no lado em que B está e atira, supondo ser um animal. A fere B. A deverá ser condenado por lesão corporal culposa (resíduo culposo).

2- ERRO ACIDENTAL:

Não escusa o agente ou aproveita ao agente. Esta é a diferença entre erro acidental e erro de tipo.

“ERROR IN PERSONAE”: Está previsto no art. 20, § 3o. Ex.: X é traficante e fica sabendo que vai ocorrer um operação policial no seu reduto. X fica na espreita para matar o primeiro policial que passar. X mata um padre supondo ser um policial. X responderá pelo homicídio. Vale a pessoa que se queria atingir. Ex.: Y quer matar o seu pai, mas acaba matando, por engano, o seu vizinho. Y responderá como se tivesse matado o seu pai, incidindo a agravante do ascendente.

“ERRO IN OBJECTO”: O equívoco recai sobre o objeto do crime.

Ex.: Y quer furtar jóias, mas acaba furtando bijuterias. Y responderá por furto normalmente. Cuidado com a seguinte situação: Y quer furtar farinha, mas, por engano, furta cocaína, sendo que não entra na sua consciência de que aquele produto é droga. Neste caso não há crime, pois cocaína não uma coisa alheia móvel protegida pelo direito. Não tem tutela penal por ser um produto ilícito. Situação diversa ocorrerá se Y perceber que o produto que supunha ser farinha era, na verdade, droga. A partir do momento em que Y perceber que está com droga, sujeitar-se-á as penas do art. 12 (tráfico) ou 16 (uso) da lei de tóxicos. Tem-se uma relação pessoa / pessoa. Ex1: Y quer atingir X mas atinge Z. Está no art. 73, o qual afirma que vale a pessoa que se queria atingir. a) Resultando único: responde por um só crime; b) Resultando duplo: neste caso poder haver: - Concurso formal perfeito(crime doloso + crime culposo). Ex.: Y quer matar Z e para tanto atira neste, só que o atiro acerta Z e também X. Há um concurso perfeito, pois Y não queria o matar X. Será aplicada a pena mais grave acrescida de um sexto até metade.

- Concurso forma imperfeito: Ex.: Y quer matar Z e Y. Para tanto dá um tiro de cartucheira, ceifando a vida de ambos. No concurso forma imperfeito se deseja todos os resultados obtidos. As penas serão somadas.

Diferença entre o aberratio ictus e o erro in personae: no erro in personae há um erro de representação, ou seja, representa-se mal (Ex.: o traficante viu o vulto e pensou que foi o policial). Já no aberratio ictus há um erro de execução (Ex.: Y quer matar X e acaba matando Z). Entretanto, pode haver aberratio ictus e o erro in personae ao mesmo tempo. Ex.: Y queria matar o policial. Y vê o vulto do padre e supondo ser o policial atira, só que atinge uma outra pessoa. Há um erro in personae, pois a pessoa que Y queria matar não estava ali e um erro de execução – aberracio ictus – pois Y matou um terceiro. Y responderá pelo crime normalmente.

• “ABERRATIO CRIMINS”: Está no art. 74. É relação coisa / pessoa. Ex.: Y quer atingir o carro de X com uma pedra, mas acaba errando o alvo e mata um pedestre que passava na rua.

a) Resultado único: Y responderá por crime culposo; b) Resultado duplo: Y agiu em concurso formal – com apenas uma conduta atingiu o carro e o pedestre. Responderá por danos e por homicídio culposo – crime doloso +crime culposo. c) Relação pessoa /coisa:Ex.:Y joga uma pedra no carro de X(fusca),erra o alvo e acaba atingindo o carro de Z (Audi). Y responderá normalmente por danos dolosos. O dolo envolve: 1- o objetivo pretendido (causar dano ao fusca); 2- o meio escolhido (uma pedra); 3- as consequências inerentes ao meio utilizado. Assim, tudo que resultar do lançamento da pedra envolve dolo. A solução

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