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Erro essencial e erro aleatório

Relatório de pesquisa: Erro essencial e erro aleatório. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.982 Palavras (8 Páginas)  •  211 Visualizações

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2. Erro

O erro consiste em um engano do agente em relação à realidade. O agente acredita em uma realidade que não existe, seja por uma ideia equivocada ou pelo completo desconhecimento da realidade presente no negócio jurídico.

O erro apresenta-se sob várias modalidades (espécies), que podem ser muito relevantes para o direito causando invalidade dos atos e negócios jurídicos ou irrelevantes, não causando prejuízo.

3. Erro substancial e erro acidental

Erro substancial é aquele que envolve diretamente o conhecimento do objeto e suas qualidades. Caso o conhecimento não exista ou ser falso, o negócio não será celebrado. Para mais fácil compreensão temos como exemplo, no erro substancial, alguém que pensa estar adquirindo certa coisa e na realidade, está locando. Ou, a pessoa crê que está comprando um determinado lote numa localidade, quando verifica que, alienou o lote em local diverso.

O artigo 139, I, define o que a lei entende por erro substancial o que interessa à natureza do negócio, o objeto principal da declaração. O artigo 139, II, refere o erro quanto à pessoa. Note-se que o atual Diploma concede um tratamento mais específico e restrito na matéria, pois se refere a influencia relevante na vontade.

Já o erro acidental ocorre quando há um descuido do agente ao celebrar o contrato, este erro, portanto não acarreta prejuízo. O artigo 142 regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antonio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir à declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir à declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Código Civil de 1916.

4. Características do erro substancial

Como foi dito o erro substancial é relevante para o negócio, sendo assim o legislador preferiu especificá-los.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais. Código Civil de 1916.

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira à declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira à declaração de vontade. Código Civil de 1916.

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

4.1 - In negotio (sobre a natureza do negócio jurídico)

A vontade do agente é interpretada erroneamente. Neste tipo de falsa representação intelectual diz respeito à natureza do negocio jurídico celebrado. Pensa o agente que o imóvel lhe está sendo entregue a titulo de comodato e na realidade se trata de contrato de locação. Por exemplo: o agente empresta um carro para seu amigo, e este entende como doação.

4.2 - In corpore (sobre o objeto principal da declaração)

O agente manifesta vontade sobre um objeto, mas que em mente acreditava ser outro. O dissenso entre a vontade real e a declarada refere-se à identidade do objeto do negócio, como no caso de que se declara que quer comprar o animal que está diante de si, mas acaba levando outro, trocado.

4.3 - In substantia (sobre algumas das qualidades essenciais do objeto principal)

Ocorre quando o motivo do negócio é a idéia de que o objetivo possua determinada qualidade, e posteriormente se verifica inexistir. O agente identifica corretamente a natureza do vinculo estabelecido, bem como o objeto em função do qual se opera o negócio, todavia, desconhece algumas qualidades ou características essenciais. Por exemplo: o indivíduo que compra um relógio de ouro como se fosse de ouro maciço, mas na verdade é apenas folheado a ouro.

4.4 - In persona (sobre a identidade ou a qualidade da pessoa a quem se refere à declaração de vontade)

Trata-se de erro acidental ou insanável. Na celebração do negócio pode ocorrer erro referente à identidade ou qualidade da pessoa. Por exemplo: um testador que beneficia o seu sobrinho Antônio, mas que na realidade se verifica não existir apura-se então que este testador possui um afilhado chamado Antônio e que sempre o chamou de sobrinho.

4.5 – Juris (erro de direito)

Refere-se ao falso conhecimento ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável. Desta forma, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2008, p. 138) afirmam que “desde que não se pretenda descumprir preceito legal, se o agente, de boa-fé, prática o ato incorrendo em erro substancial e escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a ocorrência do erro de direito”. Por exemplo: um indivíduo contrata a importação de uma mercadoria ignorando existir uma lei que proíbe tal importação.

5. Erro substancial e vício redibitório

O erro substancial e o vício redibitório não podem ser confundidos. Enquanto o erro substancial é subjetivo, pois está ligada a manifestação de vontade do agente, o vício redibitório é objetivo, pois está ligado ao objeto que contém um defeito oculto. Vício redibitório é garantia legal prevista para os contratos comutativos em geral. Se o agente compra coisa que vem defeituosa, pode rejeitá-la, redibindo o contrato, ou

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