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Espécies Tributárias

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Por:   •  17/11/2014  •  Artigo  •  768 Palavras (4 Páginas)  •  178 Visualizações

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Tributo é uma prestação pecuniária compulsória que não constitui sanção de ato ilícito.

- Prestação: o tributo pressupõe uma relação jurídica de natureza obrigacional.

- Natureza pecuniária: envolve obrigação de dar dinheiro.

- Compulsório: a origem da obrigação é ex legi. A obrigação não nasce de um acordo de vontades. A obrigação tributaria sempre terá como fonte uma previsão legal, uma imposição do Estado no uso da sua soberania.

- Ato Lícito: A obrigação que nasce com a ocorrência de um fato, se essa obrigação for de pagar tributo, esse fato não pode ser um ilícito.

- Destinação da receita: Assunto polêmico. Alguns autores entendem que só é tributo se o dinheiro for destinado a uma pessoa jurídica de direito publico. Outros autores entendem que não, que mesmo que seja destinado a uma pessoa jurídica de direito privado, se for mantido a destinação publica da receita continua sendo tributo. Aquela pessoa jurídica de direito privado atua numa função publica ou num interesse publico, por exemplo.

Espécies Tributárias

Taxas, impostos, contribuições de melhorias, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Há divergências na doutrina. Mas no entendimento que prevalece no STF são essas 5 cinco espécies tributarias.

A primeira base para diferenciar as espécies é o fato gerador. Se o fato gerador não for vinculado eu estou diante de um imposto. Se ele for vinculado vai depender do tipo da atuação estatal ao qual ele esta vinculado. Se a atuação estatal especifica ao qual o fato gerador está vinculado for uma prestação ao serviço publico ou exercício do poder de policia, estou diante de uma Taxa. Agora Se essa atuação estatal especifica relativa ao contribuinte a qual o fato gerador esta vinculado for uma obra publica da qual decorra valorização imobiliária eu estou diante de uma contribuição de melhoria. Taxas e contribuição de melhoria remuneram o estado em razão das atuações estatais especificas relativas ao contribuinte. Se o estado realiza uma atuação estatal especifica relativa a alguém, é justo que essa pessoa pague em razão de ter demandado do Estado uma atuação estatal especifica relativa à sua pessoa.

* O que é vinculado nas taxas e nas contribuições de melhoria é o fato gerador. A receita pode ou não ser vinculada, não há obrigatoriedade de vinculação. Em princípio, todo o dinheiro entra em uma conta única do tesouro.

Lembre-se que a potencialidade do serviço não é da prestação, é da utilização. Para você ter fato gerador, mesmo de uso potencial, o serviço tem que estar em efetivo funcionamento, porque o Estado esta gastando.

O fato gerador do imposto é não vinculado porque o fato gerador do imposto é do contribuinte. Ele paga de acordo com os signos presumidos de demonstração de capacidade contributiva, presumidos pela própria constituição. O imposto é quando o Estado chama o contribuinte que demonstra capacidade contributiva para custear despesas gerais.

Há impostos indiretos em que não é possível mensurar a capacidade contributiva do contribuinte, com isso se utiliza de outros mecanismos, como a seletividade, é o caso

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