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Estabilidades Da Gestante No Contato De Trabalho

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Por:   •  30/11/2014  •  2.371 Palavras (10 Páginas)  •  434 Visualizações

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A ESTABILIDADE DE EMPREGO GARANTIDA À GESTANTE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Silvio de Carlo dos Santos

Maria Izabel Rodrigues Alencar Santos

Prof. mSc. Larissa Mascaro Castro

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo tratar dos aspectos referentes à estabilidade do emprego conferida à gestante, buscando-se identificar o marco inicial dessa estabilidade de acordo com a legislação pátria vigente. Sua relevância se verifica tendo em conta o crescente número de mulheres no mercado de trabalho e a ocorrência de descumprimento da norma garantidora da estabilidade, o que fere até mesmo o princípio constitucional da dignidade humana. Para tanto foram usadas, leis, doutrinas, OJ, sites da internet e jurisprudências.

Introdução

Parcela importante no mercado de trabalho, a mulher ocupa hoje relevante espaço nas mais diversas áreas. Não é raro assumirem, inclusive em grandes empresas, cargos outrora reservados exclusivamente aos homens. Tudo isso se deu de forma gradativa e também porque a mulher resolveu buscar seu espaço em um ambiente que era visto, como reservado ao sexo masculino.

Nota-se, não raramente, a presença da mulher ocupando, no mercado de trabalho, posições de destaque, ao contrário do que ocorria até bem pouco tempo. Empresas, que até então reservavam esse espaço exclusivamente aos homens, hoje admitem, ainda que timidamente, a presença delas ocupando cargos até mesmo de direção e de chefia.

Pesquisa realizada pela Fundação Carlos Chagas publicada no seu site, concluiu que, enquanto as taxas de atividade masculina mantiveram-se em patamares semelhantes, entre 73% e 76% em praticamente todo o período, as das mulheres se ampliaram significativamente. Se em 1976, 29% das mulheres trabalhavam, adentrou-se o novo milênio com mais de 40% trabalhando ou procurando emprego (ou seja, a PEA- população economicamente ativa, que inclui para o IBGE, os/as ocupados/as e os/as que estão á procura de trabalho) e mais da metade delas (53%) em franca atividade no ano 2007.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º dispõe que todos são iguais perante a lei e no mesmo artigo 5º, inciso I, colocou a mulher em pé de igualdade com o homem, já que menciona que essa igualdade também se dá em relação à natureza sexual. Desde então, o que se nota é um crescente envolvimento das mulheres em busca de seu espaço no mercado de trabalho, tendo em conta que o advento da Constituição Federal/88 alavancou de forma muito rápida esse fenômeno.

Camargo, cita outros elementos que trouxeram a mulher para o mercado de trabalho: “Nas últimas décadas do século XX, presenciamos um dos fatos mais marcantes na sociedade brasileira, que foi a inserção, cada vez mais crescente, da mulher no campo do trabalho, fato este explicado pela combinação de fatores econômicos, culturais e sociais. Em razão do avanço e crescimento da industrialização no Brasil, ocorreram a transformação da estrutura produtiva, o contínuo processo de urbanização e a redução das taxas de fecundidade nas famílias, proporcionando a inclusão das mulheres no mercado de trabalho” (CAMARGO, s/d, s/p).

Diante dessa alteração no quadro social do país surgiram questões relativas à mulher e o mercado de trabalho que necessitavam de respostas por parte do legislador. Dentre elas passou-se a questionar a sua estabilidade empregatícia durante a gravidez e a abrangência desse período, assim como qual seria o marco inicial dessa estabilidade.

Se de um lado o empregador buscava minimizar o período de estabilidade da gestante, do outro estava a mulher, que havia engravidado e necessitava de proteção estatal para que pudesse ter uma gravidez tranquila e um período pós-parto de convivência com o recém-nascido que necessitaria dos cuidados maternos.

Em busca de proteção à maternidade e à mulher trabalhadora, foi incluído na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) capítulo específico para tratar do assunto (arts. 391/401), sendo-lhes garantido afastamento pelo período de 120 dias, cujo início poderá se dar a partir do 28º dia antes do parto.

Digno de aplauso o legislador, ao atentar para os riscos que corriam a mulher que, inserida no mercado de trabalho, uma vez grávida, poderia se tornar um problema ao empregador que, insatisfeito com o seu estado de gravidez, como se doença fosse ou como se tivera se tornado pessoa inútil, a demitiria sem atentar nem mesmo para a dignidade da pessoa humana.

Neste sentido assim se manifesta Martins:

A gravidez não é doença. Assim, não se pode tratar a gestante como doente ou como incapaz. Quanto à garantia de emprego, justifica-se essa discriminação no período em que a empregada esteja grávida, ou no período pós-parto, pois com certeza não iria encontrar outro serviço no referido lapso de tempo. A gestante deve ter direito ao emprego em razão da proteção do nascituro, para que possa se recuperar do parto e cuidar da criança nos primeiros meses de vida. (MARTINS, 2008, p.406).

Ultrapassada a questão do afastamento remunerado, surge na relação trabalhista novo problema. Desta feita, discutia-se se a mulher grávida era contemplada pela estabilidade empregatícia e, se fosse, a partir de quando deveria ser conferida essa estabilidade. Atento a isso o legislador incluiu na ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias artigo específico para tratar do assunto.

Estabilidade - Marco Inicial

Diante da questão envolvendo o tema da estabilidade, conforme dito alhures, foi incluído na ADCT, o artigo 10º, inciso II, alínea b, que dispõe que a estabilidade deve ser conferida à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.

A razão dessa estabilidade é assim definida por Barros:

A Constituição da República instituiu a estabilidade provisória em favor da empregada no ciclo gravídico-puerperal, a qual consiste numa garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. A medida legal atende ao elevado espírito social que essa situação particular reclama. A gestante, à semelhança do represente sindical, pode ser alvo da represália patronal pela despedida injusta. E essa possibilidade torna-se gravíssima, pois atinge a mãe trabalhadora em momento difícil da sua vida (BARROS, 2011, p. 783).

De

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