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A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE NO TRABALHO DOMÉSTICA

Por:   •  10/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.073 Palavras (17 Páginas)  •  238 Visualizações

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FACULDADE PROJEÇÃO

ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

ALBERTO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR

A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE NO TRABALHO DOMÉSTICA

Brasília/DF

2014

ALBERTO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR

A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE NO TRABALHO DOMÉSTICA

Estudo apresentado como pré-requisito para aprovação na disciplina “TCC 1 e Metodologia de Pesquisa” da graduação em Direito da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Projeção.

Orientador: Prof. Thiago Reis Biacch

Brasília/DF

2014

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................

2 JUSTIFICATIVA...................................................................................................................

3 OBJETIVOS...........................................................................................................................5

3.1 Objetivo geral......................................................................................................................5

3.2 Objetivo específico..............................................................................................................5

4 PROBLEMÁTICA................................................................................................................5

5 JUSTIFICATIVA..................................................................................................................5

6 HIPOTESES...........................................................................................................................6

7 METODOLOGIA..................................................................................................................6

7.1 Tipo de trabalho a ser desenvolvido..................................................................................6

8 Fundamentação teórica.........................................................................................................7

9 REFERENCIAS...................................................................................................................12


1 INTRODUÇÃO

         O tema sobre a estabilidade provisória da empregada doméstica em seu período de gestação tem algumas correntes divergentes, necessitando de um melhor aprofundamento nos estudos tanto na área do direito trabalhista como civilista e constitucional. Assim, precisando de detalhamento das divergências relacionadas ao tema proposto.  

           O trabalho doméstico não tem uma data específica que marcou o seu início, tendo estudos mostrado uma evolução da escravidão, no período colonial, onde escravos que conseguiam sua liberdade deixavam de ser escravos, mesmo antes da lei Aurea, não conseguiam empregos, sem trabalho eles não teriam condições para sobreviverem então passavam a trabalhar nas casas em troca de restos de comida, local para pequenos descansos e alguma moeda de troca ou pouco dinheiro. Criando um tipo de serviço sem qualquer regulamentação ou direito para quem prestava os serviços tidos como domésticos, pois para a maioria das pessoas esses tipo de serviços eram considerados como indignos por serem prestados por escravos e pessoas sem riquezas.

Algum tempo antes do fim da escravidão criaram uma lei que de certa forma regulava alguns dos serviços prestados pelos empregados domésticos que foi a lei de 13 de setembro de 1830 sendo apenas o começo da evolução do direito da categoria. Depois do surgimento de leis que buscavam resguardar e diferenciar os trabalhadores a denominação de doméstico ficou mais precisa, “Doméstico é pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta conforme o artigo 1º da lei número 5.859/72.” (BOMFIM, 2011, p. 362).

Com a evolução do direito dos direitos dos trabalhadores pela busca de melhores condições de serviço e um ambiente mais humano para se trabalhar. Após conseguir alguns direitos e percebendo a fragilidade do trabalhador os direitos dos trabalhadores foram aumentando até que chegasse na garantia de emprego ou estabilidade, teve seu inicio por volta de 1824 com a Constituição desse ano sendo alterada no ano de 1891 com a nova constituição. Os servidores públicos tiveram primeiro que os trabalhadores privados o direito a estabilidade com a Lei N° 2924 de 1915, sendo que os privados só tiveram direito oito anos após, em 1923 com o Decreto N° 4682. A estabilidade como alguns doutrinadores tem mencionado seria uma garantia que o empregado tem de permanecer no serviço, trabalhando, mesmo contra a vontade do empregador. Um ponto importante sobre esse artigo inicia-se também no termo estabilidade o qual e amplo podendo abranger a estabilidade em sentido estrito e a garantia de emprego, especificamente o termo garantia de emprego e o que a empregada doméstica tem quando descobre que esta grávida, que à segura de uma despedida não prevista em lei. Essa estabilidade não necessita que haja conhecimento do estado gravídico tanto por parte da empregada como por parte do empregador, salientando que o período de garantia e durante a gestação até cinco meses após o parto. Não sendo questionado em nenhum momento desse artigo o direito a essa estabilidade e sim as extensões dessa estabilidade da empregada doméstica.  

  Um ponto que merece uma certa atenção foi quando legislador primando pela sobrevivência do nascituro o protegeu com algumas garantias, a estabilidade da empregada gestante que é mais que justo para garantir a sobrevivência de uma vida que não tem nenhuma condição de sobreviver sem que sua mãe tenha uma fonte de renda para alimenta-lo e dar condições para ter uma vida digna, evitando assim problemas futuros como assistências governamentais. Porém com a distinção que havia entre trabalhadoras domésticas e trabalhadoras civis muitos direitos não eram iguais para as mulheres mesmo porque as categorias tem uma diferenciação do na relação de e vínculo  empregatício e na finalidade da prestação do serviço.

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