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A Estabilidade Gestante

Por:   •  24/8/2015  •  Artigo  •  3.435 Palavras (14 Páginas)  •  373 Visualizações

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Capítulo 1

Princípios do Direito

1.1 Princípios do Direito

Os princípios assumem o papel da verdade no Direito, procurando uma busca da solução, até mesmo em toda a construção da regra jurídica, é uma fase primária com valores inarredáveis na vida da sociedade, que indicam determinados comportamentos justos, éticos e corretos, em busca da paz social.

Os princípios descritivos são as conclusões abstruídas da regra jurídica de interpretação como sendo os primeiros ideais, como aponta Delgado (2014, p.188) que eles fazem uma função para auxiliar a interpretação da jurisdição, buscando entendimentos para compreender a jurisdição, pois esse princípio também é chamado de principio informativo, ele não atua como fonte formal de direito, mas é usado como mecanismo de informação para o entendimento do direito.

Já os princípios normativos subsidiários, cumprem as fontes formais do direito, atua como regra em casos que não tem lei especifica, é usado na falta, por isso o nome subsidiaria na falta de regras utilizáveis pelo aplicador do direito.

E não menos importante, têm-se os princípios normativos concorrentes, uma recente compreensão que diz ao contrário dos princípios subsidiários. A função normativa concorrente é usada na solução de casos que tenham lei especifica, ela demostra qual a melhor regra o juiz deverá usar para resolver tal situação de forma concorrente aos princípios e leis, não agindo em cima da lei, e sim com respeito a regra jurídica e da paz social, delimitando os efeitos da lei pelos princípios, quando a matéria da lei entra em conflito com o pensamento de algum princípio do direito, e consequentemente a lei perderá a força.

1.3 Princípios trabalhistas

Os princípios do direito do trabalho tem a função de orientar no auxílio às interpretações jurídicas, e no art. 8º da CLT, deixa claro que autoridades da fiscalização trabalhista ou quem tem o poder de decidir sobre os litígios trabalhistas, pode utilizar os princípios gerais do direito para resolver os problemas divergentes trabalhistas. Para Delgado (2014, p. 190):

São princípios que tendem a incorporar as diretrizes centrais da própria noção do direito (ilustrativamente, os princípios da lealdade e boa-fé ou da não alegação da própria torpeza) ou as diretrizes centrais do conjunto dos sistemas jurídicos contemporâneos ocidentais (como, ilustrativamente, o principio da inalterabilidade dos contratos). Tendem a ser, portanto, princípios que se irradiam por todos os segmentos da ordem jurídica, cumprindo o relevante papel de assegurar organicidade e coerência integradas à totalidade do universo normativo de uma sociedade política.

1. Da Proteção:

2. Da Irrenunciabilidade de Direitos:

3. Da Continuidade da Relação de Emprego:

4. Da Primazia da Realidade:

5. Da Inalterabilidade Contratual Lesiva:

6. Da Intangibilidade Salarial:

“o princípio da proteção, sem dúvidas o de maior amplitude e importância no Direito do Trabalho, consiste em conferir ao polo mais fraco da relação laboral – o empregado – uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na legislação laboral vigente”. (Direito do Trabalho, Renato Saraiva, p.32, 2008)

DA EVOLUÇÃO DO DIREITO DA MULHER NO BRASIL

1.1. O trabalho feminino antes de 1957

A mulher sempre buscou o seu espaço junto ao mercado de trabalho, quando da revolução industrial seu trabalho era considerado inferior ao dos homens, recebendo inclusive salários inferiores. No trabalho no final do século XIX e começo do XX o setor que mais empregava mulheres era o têxtil, principalmente na confecção de roupas. (Resende, 2012, p1).

Algumas empresas inclusive trabalhavam por meio de facção, ou seja, levavam as peças para a casa das costureiras que realizavam o trabalho e depois devolviam, pagavam muito pouco para estas mulheres, no entanto era uma das opções de sustento familiar.

A primeira lei que protegia o trabalho feminino surgiu no Estado de São Paulo em 1917, sob o número 1.596, era de âmbito estadual e tinha por objetivo principal proibir que mulheres no último mês de gravidez e no primeiro puerpério trabalhasse, todavia esta determinação era respeitada a risca, pelos empregadores. (Pereira, 2014, p2)

Em 1921 surge a convenção nº 3 e 4 da OIT, a primeira garantia às trabalhadoras uma licença remunerada compulsória de seis semanas antes e depois do parto e também previa dois intervalos de trinta minutos, durante a jornada de trabalho, para amamentação, além de assegurar que durante seu afastamento a mãe recebesse dos cofres públicos uma remuneração suficiente para garantir sua manutenção e de seu filho, mediante a comprovação do parto por atestado médico (Calil, 2003).

Nos termos da Convenção nº 3 da OIT, qualquer dispensa da gestante no período gestacional seria considero ilegal, passivo de indenização, esta convenção foi promulgada e ratificada no Brasil pelo decreto 423/25.

A convenção nº 4 da OIT como uma forma de trazer maior proteção a mulher proibiu a jornada de trabalho noturno no período entre as 22h até às 5h, em instituições publicas e privadas, podendo ser realizado caso fosse empresa familiar. Sendo promulgada no Brasil em 1937 pelo decreto lei n.º1.396.

O Brasil em âmbito federal em 1923 instituiu o decreto 16.300, no qual facultava as mulheres descanso de trinta dias antes e outros trinta dias após o parto, neste caso o médico particular ou do estabelecimento do obreiro deveria notificar os seus superiores sob a referida licença e após isso informar ao Departamento Nacional de Saúde Pública. (Calil, 2003). Este decreto também não teve a eficácia esperada.

Com a Constituição de 1934, houve um sucesso com relação ao trabalho feminino, pois foi determinada a isonomia salarial entre homens e mulheres e esta conquista foi concretizada quando da consolidação das leis trabalhista.

1.2. Da criação da CLT

O advento da Consolidação das Leis do Trabalho,

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