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Estatuto Oab Comentado

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Por:   •  9/6/2014  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  407 Visualizações

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TÍTULO I

DA ADVOCACIA

CAPÍTULO I

Da Atividade de Advocacia

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

"A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º,

inc. XXXIV, alínea a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou

seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à

administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...)

Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até

vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho),

não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.” (AO 1.531-AgR, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento

em 3-6-09, Plenário, DJE de 1º-7-09)

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADI 1.127)

“O requerente, bacharel em direito, não possui capacidade postulatória para ajuizar a reclamação prevista na alínea l nem

para propor a ação judicial prevista na alínea r do inciso I do artigo 102 da Constituição. O exercício da advocacia é

prerrogativa dos regularmente inscritos na OAB, conforme disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Estatuto da Advocacia (Lei n.

8.906/94). Não se nega o direito de petição ao requerente, que pode exercitá-lo junto ao órgão executivo competente ou

ao Ministério Público. A assistência judiciária a que se refere o preceito do artigo 62 do RISTF diz respeito aos benefícios

da Justiça gratuita, que foram requeridos pelo solicitante na petição inicial. A presente petição não consubstancia hipótese

de advocacia dativa, instituto existente apenas no processo penal.” (Pet 4.775, Rel. Min. Eros Grau, decisão

monocrática, julgamento em 23-4-2010, DJE de 5-5-2010.)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados

do Brasil. Dispositivos Impugnados Pela AMB. Prejudicado o pedido quanto à expressão “juizados especiais”, em razão

da superveniência da Lei 9.099/1995. (...) O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença,

contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo

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