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Ética profissional. Estatuto da OAB – Lei n.º 8.906/94

Abstract: Ética profissional. Estatuto da OAB – Lei n.º 8.906/94. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/10/2014  •  Abstract  •  237 Palavras (1 Páginas)  •  340 Visualizações

ÉTICA PROFISSIONAL

Professora: Laurady Figueiredo

 Estatuto da OAB – Lei n.º 8.906/94

 Código de Ética

 Regulamento Geral – é um complemento da lei.

ATIVIDADE DE ADVOCACIA

Artigo 1º, Lei n.º 8.906/94.

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

O artigo 1º do estatuto traz quatro atividades privativas dos advogados:

 Consultoria

 Assessoria

 Diretoria

 Postulação efetiva

Exceções:

 Impetrar habeas corpus;

 Juizados Especiais;

 Justiça de Paz;

 Justiça Trabalhista

ESTAGIÁRIO

O estagiário não pode praticar a postulação efetiva, pois só assina em conjunto com o advogado (com exceção da petição de juntada). Também não há que se falar em estagiário exercendo direção jurídica.

O estagiário, isoladamente, pode praticar atividade de assessoria, o que significa transmitir ao cliente as informações sobre o andamento do processo (Paulo Lobo). Já a atividade de consultoria não pode ser praticada isoladamente pelo estagiário, pois é um ato inicial, que estabelece a relação cliente/advogado. É ato privativo do advogado.

PRINCÍPIOS QUE DEVEM NORTEAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA

1) PESSOALIDADE

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