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Artigos De ética OAB Comentados

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Por:   •  21/11/2014  •  995 Palavras (4 Páginas)  •  548 Visualizações

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Art. 16 CED:

O mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa (art. 16, CED)

A Extinção por ação ou emissão das partes, ocorre de quatro maneiras:

Renúncia (ato do advogado)

Revogação (ato do cliente)

Substabelecimento sem reserva de poderes( quando transfere poderes para outro advogado)

Forma presumida (art. 10 CED)

Art. 17 (CED):

Os advogados integrantes de uma mesma sociedade professional, ou ainda, reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.

Art. 18 (CED)

Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.

Quando houver conflito de interesse, para que haja com prudência e discernimento, deve o advogado optar por um dos mandatos e resguardar o sigilo profissional. É aconselhável que o advogado opte por um dos clientes, não e necessário que abandone o mandato, pode prosseguir desde que resguarde o sigilo profissional, sendo defeso utilizar contra o ex-cliente informações que obteve quando para este trabalhava.

Como exemplo temos uma separação consensual que depois se torna litigiosa.

ART. 19 (CED)

O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

Além das recomendações, que são descritas no art. 19, existe um impedimento temporal de dois anos para que este advogado postule causas contra quem já o remunerou.

ART. 20 (CED)

“A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.”

O art.20 refere-se a advogados que prestam seus serviços a sindicatos e associações, apesar de regulamentada a jornada de trabalho em tal dispositivo, não é o que vimos ocorrer na prática. O referido dispositivo é auto-explicativo.

No que tange a dedicação exclusiva, considera-se tal dedicação a jornada que não ultrapasse a jornada de 40h semanais, pois esta regulamentada no art. 12 do Regulamento geral.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. (AUTO-EXPLICATIVO)

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

O percentual de cada hora extra trabalhada pelo advogado é de no mínimo 100%, o que deverá incidir sobre o valor da hora normal, mesmo que havendo estipulação contratual diversa.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

O percentual deverá incidir sobre o valor da hora extra.

ART. 21 (CED)

“ Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados”.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Quando se referir a advogado empregado do vencedor, os honorários serão do advogado que atuou na ação;

Se

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