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Estudo Inepcia Da Denuncia Criminal

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Por:   •  8/8/2014  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  277 Visualizações

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Artigo: Inépcia da denúncia por ausência de elemento subjetivo do injusto

Warley Belo

Professor de Pós-graduação/UFJF

Mestre em Ciências Penais/UFMG

Advogado Criminalista

A exigência de descrição do fato jurídico com todos os seus elementos traduz-se na perfeita exegese do garantismo constitucional moderno onde se evita peças acusatórias lacônicas ou omissas e se privilegia o direito fundamental indisponível da cidadania.

Se for verdade que não existe crime sem conduta, mais ainda é que não existe conduta sem vontade. Se o conteúdo volitivo for típico, temos o dolo, elemento subjetivo do tipo penal (art. 18, CP), que segundo Welzel[1], significa a vontade de realização da ação.

A subjetivação do tipo penal, iniciando em Helmuth von Weber, Graf zu Dohna, Hans Welzel, Maurach, Niese dentre outros, acabou por fundar a teoria finalista da ação com conseqüências processuais explícitas. É que o tipo deve constar da narrativa da inicial, por expressa exigência legal, sendo certo que o dolo, como elemento subjetivo do injusto, deve estar narrado, também, na denúncia ou queixa, sob pena de inépcia.

Faz parte integrante do tipo, o elemento dolo que envolve a consciência e a vontade do agente de empregar, por exemplo, a violência ou grave ameaça como meio de execução nos crimes de roubo[2]. Ou, no caso de furto, deve ser explícito o animus de se apoderar da coisa para si ou para outrem, como exigido pelo tipo, e se tal não constar na denúncia, o fato narrado é atípico, podendo se traduzir em furto de uso. Também é imprescindível na distinção entre tentativa e crime consumado e tal descrição quase sempre não consta da denúncia e nem fica demonstrada nos autos, entre muitos outros exemplos.

Na teoria causal, o elemento subjetivo só era objeto de análise no momento da sentença. Todavia, adotada a teoria finalista da ação, o dolo deve ser aferido no início da ação penal. A ausência do elemento subjetivo na denúncia ou queixa contraria o disposto no art. 41, do CPP, que determina que a exordial de acusação contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Com a teoria da imputação objetiva, o que modifica é que primeiro se deverá aferir o fato objetivamente e, só então, passa-se ao aspecto subjetivo, igualmente importante.

A peça acusatória limita-se, muitas vezes, a descrever o fato objetivo sem, contudo, registrar o ânimo, seja doloso (ou o culposo) do agente. Entretanto, a ação típica é o somatório de fatores internos e externos e a exordial não pode prescindir do elemento subjetivo, pois o Código de Processo Penal exige que a denúncia tenha por respaldo elementos concretos, que tornem possível o exercício da defesa plena do acusado. A inépcia da denúncia, demonstrada pela inequívoca deficiência subjetiva da denúncia, impede a compreensão da acusação e traz flagrante prejuízo à defesa do réu. Conforme nos ensina Daniela de Freitas Marques[3], são várias e importantes as funções do elemento subjetivo do injusto:

“os elementos subjetivos do injusto permitem a distinção entre comportamentos que constituem um exercício regular de direito daqueles que integram o injusto penal. Como exemplo: o direito constitucionalmente assegurado de associação e o da associação com o fim de cometer crimes (...). Os elementos subjetivos do injusto permitem”, também, “a distinção entre tipo legal de crime e outro. Como exemplo: os tipos de seqüestro ou cárcere privado, de extorsão mediante seqüestro e rapto”, já revogado. E mais: “os elementos subjetivos do injusto permitem a alteração do bem jurídico protegido. Assim, no Código Penal Brasileiro, vê-se que o art. 146 tem como bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão a liberdade individual;

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