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Estudo Sobre Modelo De Contratação De Soluções De TI

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Por:   •  6/6/2014  •  4.631 Palavras (19 Páginas)  •  405 Visualizações

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Estudo sobre o Modelo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação da Justiça Federal

1. Introdução

Este trabalho tem por objetivo analisar o MCTI - Modelo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação da Justiça Federal, considerando desde o contexto fático e normativo que motivaram a regulamentação pelo Conselho da Justiça Federal e, mais recentemente, pelo Conselho Nacional de Justiça, até o esclarecimento de conceitos e procedimentos previstos no Guia de Boas Práticas de Contratação elaborado CJF para a efetiva adoção do modelo.

Tal análise e esclarecimento são necessários, pois, muito embora a atual Direção da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e de Comunicações já tenha apresentado em oportunidades anteriores uma visão geral sobre o referido modelo, destacando conceitos e sua finalidade principal, percebe-se que ainda persistem algumas dúvidas e divergências de entendimento relacionadas a questões centrais do MCTI.

Desse modo, a fim de subsidiar o trabalho de mapeamento de processo referente a contratação de soluções de TI nos moldes estabelecidos pelo MCTI, conforme sugerido pela Subsecretaria Jurídica e Contábil e determinado pela Secretaria Geral, este documento apresenta a visão da Direção da Subsecretaria de Tecnologia da Informação sobre o Modelo de Contratação de Soluções de TI.

2. Histórico

A contextualização fática, histórica e normativa é fundamental para a compreensão dos razões que determinaram a regulamentação do processo de contratação de soluções de tecnologia da informação no âmbito da Justiça Federal e do Poder Judiciário.

Assim, nessa etapa inicial não serão analisados os conteúdos das normas, mas, com base no preambulo das regulamentações sobre o assunto, buscar-se-á a motivação para sua elaboração.

2.1. RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2013/00279 de 27 de dezembro de 2013

 “Considerando os princípios constitucionais e administrativos da eficiência, eficácia e economicidade constantes do art. 37 da Constituição Federal; “

 “Considerando que, de acordo com o art. 3º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, as atividades de informática e outras que necessitem de coordenação central e padronização, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, tendo como órgão central o Conselho da Justiça Federal;”

Tendo em vista a organização em forma de sistema das atividades de informática no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, depreende-se que, por força de lei, as atividades de informática necessitam de coordenação central e padronização, devendo ser organizadas em forma de sistema.

Nessa linha, o Conselho da Justiça Federal através da Resolução N. 88, de dezembro de 2009, regulamentou a organização da área de TI no âmbito da Justiça Federal sob a forma de sistema, conforme será analisado mais adiante.

 Considerando os expressivos recursos públicos investidos em soluções de tecnologia da informação, com resultados que podem e devem ser incrementados;

Com base nas informações disponibilizadas na área Transparência Pública do portal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, relacionadas à Gestão Orçamentária Financeira da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Anexo I da Resolução nº 102, de 15/12/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o estudo constante no Anexo I deste documento demonstra que:

1. As despesas com investimento em TI representam x% do total das despesas com investimentos da SJRJ;

2. As despesas com custeio de TI, excluindo-se as despesas com auxilio e benefícios para servidores/magistrados, representam x% do total das despesas com custeio da SJRJ;

3. De 2007 a 2013 houve um crescimento de x% com despesas relacionadas à área de TI.

4. De 2007 a 2013 a força de trabalho da STI com servidores do quadro alterou de x para y;

5. De 2007 a 2013 o sistema de gestão documental SIGA-DOC deixou de ser um sistema de acompanhamento da tramitação de documento utilizado exclusivamente pela SJRJ, e passou a ser um sistema de gestão documental responsável pela viabilização do processo administrativo eletrônico adotado por inúmeras instituições, entre elas o Tribunal Regional Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo, Tribunal de Justiça do Pará, Tribunal de Justiça da Bahia e Conselho da Justiça Federal.

 Considerando a Solução de Tecnologia da Informação como um conjunto de bens e serviços necessários para adquirir, processar, armazenar e disseminar informações que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação;

É importante destacar que nesse contexto, o Tribunal de Contas da União tem reiterado de forma sistemática que os resultados pretendidos com as contratações de soluções de tecnologia da informação devem estar vinculados de forma objetiva às necessidades do negócio.

 Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 1603/2008, no sentido de "disseminar a importância do planejamento estratégico, procedendo, inclusive, mediante orientação normativa, ações voltadas à implantação e/ou aperfeiçoamento de planejamento estratégico institucional, planejamento estratégico de TI e comitê diretivo de TI", a fim de propiciar a alocação de recursos públicos, conforme as necessidades e prioridades da organização;

O Acórdão n. 1603/2008 integra o rol dos “Acórdãos Paradigmas” do Tribunal de Contas da União para a área de tecnologia da informação, posteriormente ele será analisado de forma mais detalhada, sendo oportuno no momento ressaltar que do texto extraído do Acórdão depreende-se que a finalidade da recomendação visa, em última análise, garantir “a alocação de recursos públicos, conforme as necessidades e prioridades da organização”.

O planejamento estratégico institucional, o planejamento estratégico de TI e o comitê diretivo de TI são mecanismos essenciais para se conseguir atingir essa finalidade.

É possível constatar facilmente a relevância normativa do Acórdão n. 1603/2008, haja vista a recorrência com que ele aprece no preâmbulo de inúmeras regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal para a área de TI.

Órgão Data Regulamentação Descrição

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