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Evolução Do Direito Civil

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Por:   •  25/6/2014  •  5.236 Palavras (21 Páginas)  •  222 Visualizações

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EVOLUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

É em 1789, durante a queda do império romano que se deu a maior evolução do direito, era a fase onde o Estado mandava e o individuo obedecia, os princípios da Revolução Francesa, como liberdade, igualdade e fraternidade, serviram de parâmetro para a criação do Código Civil de 1916, este por sua vez protegia quem possuía uma relação no mundo civil.

Em 1948, com a declaração universal dos direitos do homem, nasce o intuito de proteger o ser humano, diante das diversas possibilidades de abuso do poder.

O atual Código, este de 2002, é existencialista, ou seja, está extremamente preocupado com a existência digna do ser humano, a dignidade da pessoa humana é o maior objetivo, a liberdade é mais ampla e irrestrita, o que no revela o poder que o individuo tem de contratar com quem escolher e da forma que melhor lhe convir, desde que regidos por um dos princípios básicos, a igualdade. Existe um limite a autonomia da vontade, e isso significa tratar a todos igualmente, “todos são iguais perante a Lei.

Dizer que existe um limite, que é a Lei, significa também que o direito está posto, mas também significa dizer que a moral e a ordem pública estão presentes e devem ser obedecidas. Assim podemos dizer que não é possível chegar a um binômio comum, pois são várias as opiniões, o que correto para um individuo, pode não ser para outro. A evolução passou a ser da igualdade formal para a igualdade substancial (tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida em que se desigualam), isto denota a idéia de que a função social do Direto Civil esta voltada para a existência digna.

Os artigos 112, 113,114,421,422,e 423 do Código Civil são chamados de “vetores de interpretação do negócio jurídico”. O Artigo 112 (cláusula geral) nos traz o princípio da intencionalidade, o que significa dizer que mais vale a intenção das partes no sentido literal da linguagem, deve-se voltar-se totalmente a vontade das partes. Já no artigo 113, encontramos o princípio da eticidade, todo e qualquer ato praticado pelas partes jamais devem ultrapassar os limites da boa fé.

Artigo 114 nos denota o princípio da interpretação estrita, sempre que a lei determinar uma interpretação estrita, significa dizer que deverá estar expresso, deverá existir uma forma solene com uma outorga.

Artigo 421, é a função social do contrato, pode ser analisado sob o ponto de vista intrínseco (interpartes) ou sob o ponto de vista extrincico (extrapartes), encontramos a diferença na função social com base entre as partes ou melhor deve haver um equilíbrio contratual, que se dá através de trocas justas e úteis a ambas as partes.

Artigo 422, principio da probidade, todas relações contratuais deve ser feita com base na conduta proba, honesta, é um sério dever, o da cooperação entre os contratantes.

Artigo 423 é o contrato de adesão, porém quando estivermos diante de um contrato de adesão com cláusula omissas, elas deverão sempre ser interpretadas de forma mais benéfica ao aderente.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

PESSOA NATURAL

DAS PESSOAS: Pessoa, na acepção jurídica, é o titular de direitos e obrigações. Nesse sentido, pessoa é espécie do gênero sujeito de direito. É, pois o único ente dotado de personalidade jurídica.

Duas são as espécies de pessoas: natural e jurídica. Ambas são dotadas de personalidade jurídica, e possuem aptidão para adquirir direitos e obrigações.

Pessoa natural é o ser humano, sem qualquer discriminação. O início da personalidade começa com o nascimento com vida, sendo que a lei resguarda os direitos do nascituro. (art. 2º CC).

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A lei brasileira adotou a teoria natalista, pois não basta o simples nascimento, já que exige o nascer com vida, o que se comprova com movimentos do recém nascido e, principalmente, com a respiração, pouco importando o tempo que permanecer vivo. Atualmente, não se exige que tenha forma humana.

DO NASCITURO: Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda está para nascer; ele ainda se encontra no ventre materno. Não possui direitos adquiridos, mas apenas expectativas de direitos (direito “in fieri”). Embora não seja pessoa, ele é sujeito de direito (é um ente despersonalizado). Em razão disso, ele pode figurar em algumas relações jurídicas, porém essas só produzirão efeitos caso haja o nascimento com vida. São elas:

a) A adoção feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal (art. 542, CC).

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

b) O testamento pode ser feito em favor do nascituro (art. 1.798, CC).

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

c) O nascituro pode ser reconhecido pelos pais (parágrafo único do art. 1.609, CC).

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

O nascituro é representado pelos pais. Mas, se o pai falecer deixando a mulher grávida, esta sendo capaz e detendo o poder familiar, representará

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