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Evolução histórica

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Por:   •  5/6/2014  •  Tese  •  2.372 Palavras (10 Páginas)  •  154 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

I

1. Evolução Histórica

1.1. Direito Romano – linha hereditária – filho varão – filha (provisoriamente)

a) Herdeiro da classe dos necessários – “heredes sui et necessari” – independe de seu ato.

b) os demais – mediante ato externo da additio.

morte sucessão aceitação

jacência

1.2. Código Civil de 1.916, artigos 1.572 a 1.805.

morte sucessão herdeiros ou legatários

1.3. Código Civil de 2.002, artigos 1.784 a 2.027.

morte sucessão herdeiros ou legatários

2. Vocábulo

sucede = substituir

sucessão = transmissão no direito

Assim, existem duas formas de sucessão:

a) inter vivos, ex. contrato

b) causas mortis, ex: inventário

D. Civil D. Sucessões D. hereditários Trans. de bens

II

1. Conceito e Fundamento

É um conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de Lei ou de testamento.

Código Civil, artigos 1784 a 2027.

2. Espécies de sucessão

a) sucessão testamentária;

b) sucessão legítima; (1.786 e 1.788, CC); (ordem vocacional, art. 1.829, CC);

c) sucessão a título universal;

d) sucessão a título singular;

3. Transmissão

3.1. Abertura do inventário

3.2 Momento – é o da morte

3.3. Lugar – art. 1.785, CC

3.3.1. Exceções – art. 96, CPC

3.4. Representante legal no inventário – Inventariante – representa os bens do de cujus - espólio.

3.4.1. Critérios para a nomeação – art. 990, CPC

a) cônjuge sobrevivente – regime da comunhão de bens

b) herdeiros (posse e administração dos bens)

c) herdeiros

d) testamenteiro;

e) inventariante judicial;

f) inventariante dativo;

3.5. Objeto (herança)

a) imóveis;

b) móveis

3.5.1. Condomínio

3.6. Capacidade para receber a herança, art. 1.787, CC;

3.6.1. Capacidade sucessória é diferente de capacidade civil

3.6.2. momento que se analisa a capacidade

3.6.3. pressupostos: morte, sobrevivência do sucessor, homem, fundamento jurídico, bens;

3.7. Incapacidade:

a) indignidade; exclusivo do art. 1.814, CC – ato involuntário do “de cujus”;

b) deserdação; art.s 1.962 e 1963, CC - ato de vontade;

* apesar do atual código inserir o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, não inseriu como possível deserdado, conforme arts. 1.962 e 1.963 (ascendentes e descendentes)

4. Aceitação

4.1. Conceito – é o ato unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida. É o meio de aquisição da herança.

4.2. Espécies

a) expressa – declaração escrita, publica ou particular, no entanto o art. 1.785, CC frisa ser desnecessário manifestar se aceita a herança;

b) tácita – o herdeiro demonstra a intenção de aceitar – art. 1.805, CC - ex. outorga de uma procuração ad judicia, administração dos bens da herança;

c) presumida – aberto o prazo para o interessado se manifestar, este não manifestando interesse, presume se aceito a herança, ex. 30 dias após 20 dias da abertura da sucessão para o herdeiro se pronunciar quanto a aceitação, caso não se manifeste, interpreta-se como aceito; art. 1.807, CC

d) direita – pelo próprio herdeiro ou legatário;

e) indireta – se alguém faz pelo herdeiro ou legatário; ex: aceitação pelos sucessores; pelo tutor ou curador, mandatário ou gestor (controvérsia); pelos credores, art. 1.813, CC – ex. caso os herdeiros prejudicar os credores, face a sua renúncia, cabe aos credores requererem o seu crédito judicialmente, ou seja habilitar-se no inventário.

4.3. Retratação – Hoje com o atual código não pode retratar o herdeiro que aceitou a herança, ou seja, renuncia após a aceitação o direito de transmissão da sua herança. Art. 1812, CC. Antes o Código Civil/16, permitia em seu artigo 1590.

4.4. Anulação – a aceitação é passível de anulação, nos casos em que o aceitante não era o herdeiro; deixaram de fora da partilha um herdeiro legítimo. A anulação da aceitação e da partilha pode ser antes ou depois de homologada.

5. Renúncia

5.1. Conceito - ato unilateral, onde o herdeiro ou legatário manifesta expressamente

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