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Evolução histórica

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Por:   •  28/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.449 Palavras (14 Páginas)  •  209 Visualizações

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Resumo: Adotar é muito mais do que um simples ato de caridade, significa aceitar um estranho na qualidade de filho, amando-o e criando-o como se fosse seu filho biológico. Antigamente a finalidade da adoção era conferir filhos àqueles que estavam impossibilitados de tê-los por natureza, hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o interesse maior a ser resguardado é o da criança e do adolescente. A função da adoção, atualmente não é a de dar uma criança a uma família, mas uma família para uma criança, assegurando-lhe saúde, educação, afeto, enfim, uma vida digna.

Palavras-chave: Adoção, criança, adolescente, família, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Sumário: 1. Introdução 2. Evolução Histórica 3. Conceito 4. Natureza Jurídica 5. Requisitos objetivos e subjetivos da adoção 6. Efeitos de ordem pessoal e patrimonial da adoção 7. Direito à convivência familiar e comunitária: a família substituta 8. A função social da adoção 9. Socioafetividade como condição de vínculo adotivo 10. Cadastro de habilitação: vantagem ou entrave à adoção 11. Conclusão

1.Introdução

Esse tema procurará mostrar a importância que tem a adoção na vida das pessoas, a possibilidade de todos terem uma família.

O instituto da adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual aceita-se como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar, pelo vínculo sócio-afetivo e não biológico. Na maioria das vezes, é utilizado como meio para pessoas incapazes de terem filhos biológicos poderem desempenhar o papel da maternidade e paternidade, constituindo-se a adoção, além de tudo, um ato de amor e coragem.

O estudo em questão, portanto, torna-se de suma relevância não só para a comunidade jurídica, mas para toda a sociedade, tendo em vista que buscará esclarecer alguns dogmas sobre o assunto e desmistificar questões já superadas em relação a adoção.

2.Evolução Histórica

Anteriormente ao Código Civil brasileiro de 1916, o instituto da adoção não vinha sistematizado, havendo várias possibilidades de adoção permitidas. O Código Civil de 2002 começou a disciplinar de forma ordenada o instituto da adoção, isto é, como instituição destinada a dar filhos, ficticiamente, àqueles a quem a natureza os tinha negado.

A partir da Lei n. 3.133/57, adoção a ser um meio para melhorar as condições de vida do adotado. Essa lei alterou a de 1916, fazendo com que fosse possível que um maior número de pessoas fizessem a experiência da adoção, proporcionando ao adotado melhores condições, materiais e morais.

Foi a Constituição Federal, que equiparou, para quaisquer efeitos os filhos de qualquer natureza, inclusive os adotivos.

O Código de Menores substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, esta aproximadamente com as mesmas características daquela.

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, todas as adoções passaram-se a se chamar adoção plena.

O ECA, em seu artigo 41, atribui ao adotado o status de filho, e assim dispõe: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direito e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. O procedimento é sempre judicial, vedada a iniciativa por procuração.

A evolução desse instituto tem-se direcionado basicamente a atender os interesses do adotado, servindo como meio de solucionar ou amenizar o problema de crianças órfãos e abandonados, as quais vivem nas ruas ou em más condições de sobrevivência.

3.Conceito

Adotar é muito mais do que criar e educar uma criança que não possui o mesmo sangue, ou a mesma carga genética, é antes de tudo uma questão de valores, uma filosofia de vida. A adoção é uma questão de consciência, responsabilidade e comprometimento com o próximo. É o ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras pessoas. É o ato jurídico, que tem por finalidade criar entre duas pessoas relações jurídicas idênticas às que resultam de uma filiação de sangue.

A adoção prevista no ECA, em seu artigo 39 e seguintes, tem por principal objetivo, agregar de forma total o adotado à família do adotante e, como conseqüência, ocorre o afastamento em definitivo da família de sangue, de maneira irrevogável. Com isso, depois de findos os requisitos exigidos no Estatuto, o ingresso na família do adotante é completo. A partir daí, a preocupação do adotante é fazer com que a criança ou o adolescente esqueça por completo a sua condição de estranho e passe a ser tido como filho legítimo, detendo todas as condições para se sentir amado e protegido na nova família.

4.Natureza Jurídica

A maioria dos autores nacionais e estrangeiros refere-se à adoção como sendo de natureza contratual.

Outros acham que a idéia de contrato deve ser afastada porque as relações contratuais são fundamentalmente de conteúdo econômico, ao passo que o vínculo que a adoção estabelece é essencialmente espiritual e moral.

Em última hipótese, o instituto da adoção é de ordem pública, onde cada caso particular dependerá única, pura e exclusivamente de um ato jurídico individual, onde prevalecerá a vontade das partes, entre um acordo gerado entre as mesmas (adotantes e adotado), em uma situação jurídica permanente, do qual surgirão direitos e deveres para ambos.

Qualquer modificação na negocialidade da declaração de consentimento entre a vontade das partes poderá ser atingida, não afetando de forma alguma o sujeito que a emitiu (adotante ou adotado), pois, a adoção só se evidencia no seu ato constitutivo, e, nenhum fato preexistente a esta situação jurídica, prejudicaria juridicamente alguma das partes pelo fato de ainda neste momento não se tratar de coisa juridicamente válida, pois o ato da adoção ainda não se efetivou.

A adoção exige de ambas partes um acordo de vontade, não se concretiza por vontade unilateral.

Mas, a adoção é muito mais que um acordo de vontades, sendo que o mais importante nesse instituto será a relação socioafetiva entre adotante e adotado, para que os mesmos

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