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Por:   •  23/10/2013  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  2.997 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DE GOIÂNIA

Processo nº 1146-63.2012.5.18.0002

A empresa Clínica das Amendoeiras, inscrita no CNPJ_, estabelecida na rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP, onde deverá receber intimações, (procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:

CONTESTAÇÃO

Com base no artigo 847 da CLT c/c o artigo 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por JUSSARA PÉCLIS, brasileira, estado civil, profissão, RG nº, CPF nº, nascida na data de, com CTPS nº, serie, nome da mãe, residente e domiciliada na rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP, consubstanciado nos motivos de fato e de direito e seguir expostos:

1) RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A Reclamante JUSSARA PÉCLIS, alega que foi contratada em 18.11.2000 e dispensada sem justa causa em 15.07.2011 mediante aviso prévio trabalhado e que a homologação da ruptura aconteceu em 10.09 2011; que havia uma norma garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador, e isso não fora observado; alega também que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira da 15h às 19h sem intervalo; que recebia participação nos lucros (PL) 1 vez a cada semestre, mas ela não era integrada para fim algum.

A autora postula o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que ele foi concedido por 30 dias; multa do Art. 477 da CLT porque a homologação ocorreu a destempo; condenação em obrigação de fazer materializada na entrega de um relógio folheado a ouro; hora extra pela ausência de pausa alimentar; integração da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas.

A empresa apresentou cópia do recibo de depósito das verbas resilitórias na conta da trabalhadora ocorrido em 14.08.2011 e cópia dos regulamentos internos vigentes ao longo do tempo, em que existia previsão de concessão do relógio folheado a ouro, mas em fevereiro de 2000, foi substituído por um novo regulamento, que previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe.

2) DA PRESCRIÇÃO PARCIAL/QUINQUENAL

A reclamante foi contratada em 18.11.2000 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 12.12.2012. Diante da omissão da Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF/88 em seu artigo 7º, inciso XXIX, previu juntamente co o artigo 11, inciso I da CLT a prescrição parcil/quinquenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Reclamação.

Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe: “respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne ás anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

Desta forma requer a pronuncia de mérito, do período anterior a cinco anos conforme o artigo 269, inciso IV da CPC.

3) DO MÉRITO

3.1) DO AVISO PRÉVIO

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