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Excesso De Velocidade

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Por:   •  2/11/2014  •  1.702 Palavras (7 Páginas)  •  529 Visualizações

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À Secretaria da Justiça e da Segurança

Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal

Av. AJ Renner, 2701, Bairro Humaitá, Cep: 90.250-000

Porto Alegre/RS

Notificação de Autuação nº

Auto de Infração

Nosso nº 21404

Fulano de tal , brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº , domiciliado na Rua Dr. ...... nº ...., nesta Capital, em causa própria, nos autos da defesa supra, vem através da presente apresentar sua DEFESA ADMINISTRATIVA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO nos termos do art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a definir, através dos quais pretende tornar sem efeito o Auto de Infração em epígrafe.

I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

O Recorrente recebeu, no dia 12 de fevereiro de 2007, notificação de autuação de infração de trânsito, registrada sob o nº ......, expedida em 09 de fevereiro de 2007.

Foi informado que o Condutor no dia 1º de fevereiro de 2007, às 17 horas e 02 minutos, trafegava pela BR 290, em Glorinha, quando passou pelo controlador eletrônico, ultrapassando a velocidade permitida.

De acordo com o auto de infração recebido o condutor estava a uma velocidade de 109 km/h, descontados os 8 km/h de tolerância, no momento em que passou pelo Km 48,200 onde diz que se localizava a fiscalização móvel.

Alegam que foi excedida a velocidade permitida, infringindo o artigo 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) que assim dispõe:

Artigo 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Diante disso, foi oportunizado, ao condutor, até o dia 02 de abril de 2007, o direito de defesa da autuação.

II - DO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE VELOCIDADE

O equipamento responsável pela medição da velocidade indicada no auto de infração é um controlador eletrônico móvel, que estava instalado no Km 48,200 da BR 290.

Tal meio de fiscalização é utilizado, juntamente com outros equipamentos medidores de velocidade, com o intuito de inibir o excesso de velocidade nas estradas brasileiras.

No entanto, assim como qualquer equipamento eletrônico, este controlador de velocidade está sujeito a imprecisões e falhas no seu funcionamento, podendo medir erroneamente a velocidade dos veículos que passam pelo local.

Explica-se que estes defeitos provêm de diversos fatores como as intempéries climáticas, a ação de vândalos ou, ainda, problemas com eletricidade, sendo incontestável a ocorrência de falhas ou até mesmo ficando desregulados.

Tanto é verdade que o próprio Regulamento Técnico Metrológico anexo a Portaria n. 115, de 29 de junho de 1998 do INMETRO prevê uma margem de erro para o aparelho, dispondo no item 4.2.4 os seguintes termos:

“Os erros máximos admitidos para medição em serviço são + ou - 7 km/h para velocidades até 100 km/h e + ou - 7% para velocidades acima de 100 km/h.”

Destarte, percebe-se que o próprio órgão fiscalizador admite que o aparelho está predisposto a erros, esclarecendo tecnicamente as especificações, as tolerâncias e os erros máximos permitidos nas análises dos equipamentos medidores de velocidade.

Estas tolerâncias tecnicamente previstas para os medidores de velocidade no desenvolver de suas funções, são aceitáveis devido ao tipo do equipamento, e, principalmente, são necessárias para que os motoristas não sejam prejudicados por aferições erradas.

Segundo consta no auto de infração, teria o condutor ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local, na altura do Km 048,200 sentido decrescente, quando, conforme estabelecido no referido documento, estaria em velocidade inferior a 20% (vinte por cento) da máxima permitida, quando então, segundo consta, estaria a 109 Km/h, excedendo em 9 Km/h a média regulamentada

Em que pese a autuação lavrada por agente não identificado, sendo a aferição realizada com controlador eletrônico KOPP / KRD2 / Série 0018, o citado instrumento de Notificação de Autuação encontra-se eivado de irregularidades, as quais nulificam a autuação e a imposição de multa contra o Recorrente, conforme adiante se demonstrará.

Importante ressaltar que, conforme a Deliberação nº 52, de 06 de setembro de 2006 do CONTRAN que informa sobre a instalação de instrumentos medidores de velocidade, em seu art. 2º, §2º estabelece que:

“a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo ampla visibilidade do equipamento, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes”

A priori, não existe nenhum tipo de pesquisa, nem mesmo fundamentação técnica que demonstre a necessidade da existência de algum radar móvel no local onde, supostamente, dizem trafegava o Recorrente.

Ademais, o recorrente não se encontrava naquele lugar e muito menos naquela velocidade no momento em que foi lavrada a infração.

Não pode a administração basear-se em uma simples fotografia onde não consta qualquer indicativo de quilometragem e rodovia, para estabelecer o local, a velocidade, o dito excesso cometido.

Confiar incondicionalmente

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