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FENOMENO DA DENUNCIACAO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NAS CONCESSOES TRANSPORTE PUBLICO

Trabalho Universitário: FENOMENO DA DENUNCIACAO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NAS CONCESSOES TRANSPORTE PUBLICO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/4/2014  •  2.900 Palavras (12 Páginas)  •  472 Visualizações

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O FENÔMENO DA DENUNCIAÇÃO E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NAS CONCESSÕES DE TRANSPORTE PÚBLICO

Antonio Aurélio Abi Ramia Duarte

Juiz de Direito

Expositor da EMERJ (03º Núcleo)

Professor Licenciado da UCAM e da Escola Superior de Administração e Negócios da UCAM

1. Introdução; 2. A Realidade dos casos postos em julgamento; 3. O Aspecto Constitucional das Concessões e da Aplicabilidade do CDC ao Transporte Público; 4. Conclusões Acerca do Tema.

1. Introdução

Não se pretende aqui contestar ou discutir acerca da alteração processual efetuada para permitir a denunciação nos contratos de seguro (art. 280 do CPC), mesmo porque lei existe para ser cumprida, sendo o nosso CPC absolutamente claro quanto ao tema.

Contudo pretende-se refletir acerca da previsão em torno da responsabilidade objetiva nas concessões nos contratos de consumo e sua colidência com a norma processual. Ou seja, qual das situações se tornaria plenamente aplicável.

Não podemos afastar a aplicação da lei de seu norte principal (a Constituição Federal), bem como deixar de examinar o fenômeno sob o enfoque interpretativo do Direito Civil, sob pena de desconsiderarmos a responsabilidade objetiva nas concessões de transporte público, transformando-a numa absoluta inutilidade legislativa (um monstro sem forma e função, totalmente inútil).

Por vias transversas (norma processual), se tornará inútil a garantia constitucional da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF/88 – inviabilizando o acesso à justiça, por clara violação à celeridade processual).

2. A Realidade dos casos postos em julgamento

Grandes grupos econômicos visam o lucro acima de tudo; é regra de sobrevivência do mercado. Não há como imaginarmos um ato de desprendimento de uma grande empresa, por simples expectativa de “fazer justiça no caso concreto”. Por isso, não podemos crer que uma poderosa empresa de transporte denuncie da lide por ideal de justiça.

Por inúmeras vezes, em sede de audiência (art. 277 do CPC), me deparei com o comparecimento “espontâneo” de seguradoras que, mesmo não citadas e intimadas, pretendiam fazer parte da relação processual de qualquer maneira (recorrendo, se fosse o caso).

Por estarmos quase sempre diante de grandes grupos econômicos, representados por brilhantes escritórios de advocacia, presume-se que aquelas não compareciam por gesto de “absoluta cristandade, senso de justiça e consciência social”, mas por terem claro interesse na condução do feito (lamentavelmente, nem sempre vertidos para o pronto e imediato julgamento da lide – celeridade).

Tal comportamento (revelador de um interesse de cunho eminentemente econômico) visa trazer toda uma celeuma para o feito, até então inexistente, posto estarmos diante da responsabilidade objetiva. Discutem culpa… discutem responsabilidade subjetiva e objetiva, suas relações e efeitos… discutem conduta de terceiros… discutem regresso… discutem a conduta do autor, discutem e discutem (isso sem falar nos intermináveis recursos…). A celeridade é posta de lado.

A certeza única que resta é a de vermos um autor perplexo com o fato de saber que seu processo tardará, e muito, sem entender porque um contrato celebrado entre o réu e um terceiro pode comprometer seu direito.

E mais, o efeito prático da denunciação é de um retardo expressivo e incomparável, com prazos mais dilargados, recursos infinitos, protelações múltiplas etc. O certo é que o resultado prático para o autor é rigorosamente o mesmo.

Portanto, seria técnica ou não a denunciação, se tratarmos da responsabilidade essencialmente objetiva? Subverteríamos o instituto constitucional, e por vias transversas corromperíamos a responsabilidade objetiva, tornando-a uma grande panacéia, um engodo sem aplicação prática?

3. O Aspecto Constitucional das Concessões e da Aplicabilidade do CDC ao Transporte Público

A responsabilidade objetiva no caso do transporte público fulcra-se tanto na relação de consumo (CDC) como por determinação constitucional (art. 37, § 6º da CF/88).

A previsão constitucional é clara ao estabelecer a responsabilidade objetiva (neste sentido: D. Constitucional, Alexandre de Moraes, pág. 352, 16ª edição) diante da concessão (contrato de natureza administrativa), tendo sido trazida para o nosso Direito (por influência do D. Francês) por nomes como Rui Barbosa, Pedro Lessa, Amaro Cavalvante e outros.

Sua acolhida deu-se primeiro na nossa Jurisprudência (STF – Min. Orozimbo Nonato e Filadelfo Azevedo) delineando o claro esboço do futuro acolhimento da teoria do risco administrativo (adiante, foi acatada a responsabilidade objetiva no art. 194 da CF/1946, sendo repetida nas Cartas de 1967 e 1969).

O Colendo STF tem aplicado reiteradas vezes sua essência e elementos, como vemos nas seguintes decisões: RTJ 140/636, 55/50, RDA 137/233, entre outras.

Vozes respeitáveis como Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, ainda sob o regime anterior, levantaram-se no sentido de ser estendida a responsabilidade objetiva aos concessionários de serviços públicos, sendo a justificativa absolutamente lógica: quem tem os bônus, deve suportar os ônus (in Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri, pág. 251, 5ª ed).

A necessidade de responderem os concessionários objetivamente foi destacada por lição de Hely Lopes Meirelles: “…estas também respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nesta qualidade, causarem a terceiro…” (D. Administrativo, 28ª ed, pág. 627).

Adiante, leciona o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, na obra D. Administrativo, 11ª edição, pág. 451/454: “A segunda categoria constitui inovação no mandamento constitucional – as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público. A intenção do constituinte foi de igualar, para fins de sujeição à responsabilidade objetiva, as pessoas de direito público e aquelas que, embora com personalidade jurídica de direito privado, executassem função que, em princípio, caberia ao Estado (…) A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço”.

Especificamente acerca da responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, leciona o mestre acima citado (pág. 328): “Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento. Por esse motivo, cabe-lhe

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