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FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA: Contratualismo Histórico

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Por:   •  30/11/2014  •  1.131 Palavras (5 Páginas)  •  351 Visualizações

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FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA: Contratualismo Histórico

O conceito central do contratualismo é a valorização do individuo, pois fundado em uma época minimalista atende a dois principios: alegitimidade da auto-preservação e ailegalidade do dano arbitrário feito dos outros.

A autoridade legítima passou a ser encarada como coisa fundada em pactos voluntários feitos pelos súditos do Estado.

A principal contribuição de Locke para o contratualismo é sua noção de consentimento, que deveria ser tácito, periódico e convencional.

“Locke encarou os Governantes como curadores da cidadania, e de forma memorável, imaginou um direito a resistência e mesmo a revolução.

Dessa maneira o consentimento tornou-se a base do controle político.

Foram três as condições para a consolidação na história do pensamento político das teorias contratualistas, no âmbito de um debate mais amplo sobre o fundamento do poder político:

1. Transformação da sociedade;

2. Que houvesse uma cultura política secular disposta a discutir a origem e os fins do governo;

3. Tornar o contrato acessivel de uma forma analógica.

Estas premissas tendem a excluir a possibilidade do contratualismo das sociedades cuja cultura política está profundamente impreguinada de motivos sagrados e teológicos, como, por exemplo a hebraica e medieval.

O termo “Pacto”, é elemento central, muito elaborado na teologia hebraica e na teologia da aliança dos puritanos, ele serve no entanto, não para instaurar um Governo, mas para indicar uma aliança sagrada entre Deus e o povo eleito ou o pacto de graça do novo Israel: é um pacto que tem como única finalidade a salvação ultraterrena, entre dois contraentes que se acham em condições de incomensurável disparidade.

O Estado de natureza

Sempre houve desde a época grega, até os nossos dias, diversidade de opiniões entre pensadores, quando se tratava de ponderar o caráter positivo ou negativo do abandono da antiga condição natural: para uns, ele representava uma queda, um afastamento da perfeição original, para outros um progresso, a vitória do homo faber ou do homo sapiens sobre o homem animal.

É preciso lembrar a exaltação entre os antigos de uma mítica idade de ouro, repetida no renascimento juntamente com o mito dos homines a Dis recentes; depois logo a seguir o descobrimento da América e dos homens que alí viviam segundo a natureza, surgiu o mito do bom selvagem; finalmente na época romântica houve um retorno ao homem primitivo, ao Urmensch. Encontramos nesta linha de pensamento, que combate a civilisation ou seja, a indústria e o comércio que tornam mais aprasível a vida dos homens, os críticos da sociedade, tal qual se apresentava a seus olhos ou melhor, os que expressavam todo mal estar consequente do trauma da modernização, da rápida tranformação da ordem social e política, da não incesão do individuo nos novos papéis que a sociedade oferece.

Os contratualistas querendo legitimar o Estado de sociedade ou modificá-lo com base nos principios racionais onde o poder não assenta no consensso, opõem-se necessariamente a esta corrente de pensamento e vêem no contrato a única forma de progresso; o próprio Rosseau, inimigo das letras e das artes, foi obrigado a reconheçer no pacto social um fato deontologicamente necessário a partir do momento em que “tal estado primitivo já não pode subsistir e o gênero humano pareceria, se não modificase as condições de sua existência”.

Na época Medieval e moderna, antes do contratualismo clássico, se estabelecia nos juramentos de coroação como no planfletismo antimonárquico, a obrigação da obediência por parte dos súditos, uma completa série de deveres que respeitavam ao rei; depois com a elaboração do conceito jurídico de soberania, o pacto servia para estabelecer quem havia de exercer o poder legislativo (o rei, uma assembléia, ou o rei e a assembléia conjuntamente) e se tal poder legislativo era legibus solutos ou limitado pelo bem comum, pelas leis fundamentais ou pelos direitos dos cidadãos. Mesmo os absolutistas mais coerentes como Robbes, impõe ao soberano, conquanto fora do contrato, a obrigação de garantir a paz; deixam ao súdito o direito a vida.

O contratualismo como fato histórico, demonstra sua vitalidade, com caracteristicas novas e originais, na idade moderna. Demonstra a na experiência democrática da Nova Inglaterra, onde o pacto é o instrumento concreto na formação de um real estado de natureza para novas sociedades que hão de enfrentar

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