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FORMAS ESPECIAIS DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO: NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO

Artigos Científicos: FORMAS ESPECIAIS DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO: NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/10/2013  •  2.547 Palavras (11 Páginas)  •  523 Visualizações

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Sumário

Introdução 3

1. Novação 3

1.1. Conceito 3

1.2. Requisitos 3

1.3. Espécies 5

a) Novação Objetiva: 5

b) Novação Subjetiva (ativa, passiva ou mista): 5

c) Novação Mista: 6

1.4. Efeitos 6

2. Compensação 7

2.1. Conceito 7

2.2. Espécies 7

a) Compensação legal: 7

b) Compensação convencional: 7

c) Compensação judicial (processual): 7

2.3. Requisitos da Compensação Legal 7

a) Reciprocidade das obrigações: 8

b) Liquidez das dívidas: 8

c) Fungibilidade dos débitos: 8

d) Exigibilidade atual das prestações: 8

2.4. Dívidas não compensáveis 8

3. Transação 9

3.1. Conceito 9

3.2. Espécies 9

a) Extrajudicial: 9

b) Judicial: 9

3.3. Forma 10

3.4. Objeto 10

3.5. Efeitos 10

Considerações Finais 11

Citações 12

Referências 12

Introdução

O art. 304 do Código Civil diz que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, ou seja, os “meios conducentes à exoneração do devedor” indicam que “pagamento” é toda forma de solução da obrigação 1. Entende-se, assim, que pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, que poderá ser efetuado não somente com dinheiro em espécie, mas com outra forma possível que o devedor encontrará para solucionar sua dívida.

Desta premissa partiremos à explanação de algumas formas de pagamento, se assim podermos dizer, pois, fato é, que novação, compensação, remissão das dívidas e confusão são “sucedâneos de pagamento” 2. Além desses “sucedâneos”, ainda, veremos as transações, não na questão contratual, mas no seu sentido extintivo à obrigação.

1. Novação

1.1. Conceito

Trata-se de uma criação de obrigação, com fim de substituir a obrigação que existia. Assim, a obrigação que surge substitui a anterior, porém com outro título. Essa nova dívida poderá possuir características distintas da anterior, como mantê-las. A nova obrigação só se aproxima da anterior ou se prende a ela por ser originada desta, todavia não se confundindo.

1.2. Requisitos

O próprio conceito já coloca dois requisitos como pressupostos, a existência de dívida anterior (obligatio novanda) e a formulação de nova dívida a fim de quitar a anterior (aliquid novi). Soma-se a esses requisitos obrigatórios a vontade das partes, o acordo de tal circunstância que é o animus novandi.

O código civil proíbe novação de obrigação extinta ou nula (art. 367). Não há novação daquilo que não existe, nem extinção daquilo que não acarreta mais obrigação. Porém na doutrina há divergência quanto ao tema, pois a obrigação natural não obriga uma ação, ou seja, está na ordem moral, não se tratando de exigibilidade. Por sua vez, Carlos Roberto Gonçalves aceita a aplicação da novação no livre acordo celebrado 3. Sobre o tema Pablo Stolze e Venosa aceitam também a novação sobre obrigações naturais. Venosa dá o exemplo de dívida prescrita, onde o devedor renuncia a prescrição e firma o acordo da novação 4. Stolze trata do tema de forma que a obrigação natural não poderá ser exigida e responsabilizada judicialmente, porém poderá ser cumprida pela vontade e coerção moral do indivíduo, sem caracterizar pagamento indevido 5 .

O segundo pressuposto caracteriza na criação de uma nova dívida pra quitar a anterior. Nota-se nesse ponto que o simples arrolamento do prazo de mora, ou o próprio vencimento não são novações. Por último, o animus novandi, caracteriza a vontade do credor, pois esse renuncia a dívida anterior em troca de uma nova, mas com a anterior se vão todas as outras obrigações acessórias, logo os direitos acessórios, que para existirem novamente, terão que ser firmados na dívida posterior.

1.3. Espécies

a) Novação Objetiva: é o caso mais simples, ocorre quando a obrigação anterior é extinta pela criação de uma posterior (art. 360, I – CC)

b) Novação Subjetiva (ativa, passiva ou mista):

1. Novação subjetiva passiva: art. 360, II – CC. Ocorre quando modifica-se o devedor. Dá-se por vontade do próprio credor que afasta o devedor, substituindo por um novo (expromissão, art. 362 – CC). Ainda poderá ocorrer a substituição do devedor com o consentimento do devedor anterior (delegação), neste caso o devedor é o delegante, o novo devedor é o delegado e o credor é delegatário. Para ocorrer esse caso de novação, são necessários: o oferecimento de um novo devedor pelo devedor anterior; a obrigação aceita pelo devedor posterior para com o credor; a aceitação do credor para com o novo devedor (delegado) e a desobrigação para com o antigo devedor (delegante) 6.

2. Novação subjetiva ativa: art. 360, III – CC. Parece com o caso da transmissão, porém nada tem de consonância com cedente e o cessionário, uma vez que neste caso a novação se dá como uma troca, porém efetiva, onde há a quitação da dívida antiga em face da dívida nova oferecida como troca. Um exemplo claro é dado por três sujeitos A, B e C. Onde A deve a B, e C deve a A. Como forma de extinção da dívida de A para B, A faz acordo com C e oferece seus créditos com C para quitar seus débitos com B. Firmado o acordo entre A e C, a dívida se extingue e C deve agora para B. Nota-se a troca do sujeito ativo,

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